Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF
- Advogado
- MATTHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO (OAB 40747/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1032811-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLADISSON FERREIRA PINTO IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLADISSON FERREIRA PINTO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, objetivando: “1. seja concedida MEDIDA LIMINAR para determinar que o recurso voluntário do processo nº 10435-729.707/2021-88 seja julgado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária não inferior a R$500,00 (quinhentos reais); (...);
4. por fim, a concessão da segurança, confirmando a liminar, no sentido de declarar o direito da Impetrante de ter seu recurso voluntário julgado dentro do prazo legal, conforme prevê a Lei nº 11.457/2007; (...).”. O impetrante afirma, em síntese, que foi lavrado contra ele, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru-PE, notificação de Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativa ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, que resultou na diminuição do valor da restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual de R$ 81.352,87 para R$ 10.588,72, sofrendo uma diminuição de R$ 70.764,15 (Setenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos).
Aduz que, após a notificação, procedeu ao oferecimento de impugnação dirigida ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE, a qual somente foi julgada após o prazo de 360 dias e devido à impetração de mandado de segurança. Prossegue afirmando que a impugnação foi julgada improcedente, motivo pelo qual foi oferecido recurso voluntário em 27/03/2023, já tendo decorrido 425 dias sem julgamento do referido recurso.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Decisão (id2129208429) deferiu o provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, desse processamento e incluísse em pauta o recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 10435-729.707/2021-88. Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) (id2131136148). Informações prestadas (id2132008543).
