PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032829-43.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAULDENIS ALMEIDA FONSECA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEY DE JESUS COSTA DA SILVA - MA14320-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A DESTINATÁRIO(S): RAULDENIS ALMEIDA FONSECA SANTOS LUCINEY DE JESUS COSTA DA SILVA - (OAB: MA14320-A) MARCO AURELIO SULLER GARCIA FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - (OAB: MA20211-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466837543) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032829-43.2019.4.01.3700 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à legalidade dos atos administrativos que indeferiram a atribuição da pontuação pretendida pela parte impetrante em relação aos títulos enviados no concurso público para ingresso na carreira do magistério superior da Universidade Federal do Maranhão (Ufma), regido pelo Edital 235/2018 - Proen.
De início, sabe-se que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (CPC/2015, art. 98). Lado outro, o art. 99, § 2.º, do mesmo diploma, estabelece que "[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e acrescenta o § 3.º do mencionado artigo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa linha de intelecção, a orientação consolidada dos Tribunais é no sentido de que a declaração de pobreza para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. E a melhor interpretação da regra prevista no § 2.º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 2.238.440/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 27/04/2026; AgInt no AREsp 2.947.280/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 25/11/2025; AgInt no AREsp 2.274.157/RN, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 31/08/2023; REsp 2.001.930/SP, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 10/03/2023; REsp 1.787.491/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 12/04/2019; AgInt no AREsp 915.526/MT, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 05/10/2016; AgRg no AREsp 157.291/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 13/06/2013; AgRg no AREsp 252.466/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 19/02/2013; AgRg no AREsp 163.619/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 1.º/02/2013; EDcl no AREsp 168.203/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/12/2012; AgRg no AREsp 136.756/MS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/04/2012.) Ainda nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita utilizando como fundamento apenas o critério objetivo de que a renda mensal do postulante é inferior a 10 (dez) salários mínimos, ou de outro critério abstratamente adotado, importa violação aos dispositivos da Lei 1.060/50 (CPC/2015, art. 99), que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Cf.
AgInt no REsp 1.940.053/AL, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 21/10/2021; REsp 1.503.323/PE, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2015; AgRg no REsp 1.437.201/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/05/2014; AgRg no AREsp 250.239/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 26/04/2013.) Demais disso, cumpre pontuar que a Corte Infraconstitucional entende que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, produzindo a decisão que a defere efeitos ex nunc.
E, em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira. Para além, o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça e o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas. (Cf.
REsp 2.186.400/SP, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 27/06/2025; AgInt no AREsp 2.644.820/BA, julg. cit.; REsp 2.120.567/MG, Terceira Turma, da relatoria da desembargadora Nancy Andrighi, DJ 26/04/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.486.202/RJ, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 18/03/2024.) Assim, para o deferimento do benefício de que se trata, segundo o texto da lei, basta a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras para arcar com as referidas despesas.
Em análise das razões recursais, infere-se que o pedido somente foi realizado para fins recursais. Isso na consideração de que tal requerimento foi realizado de forma preambular e não no mérito recursal, além de inexistir pedido específico quanto à totalidade do benefício, seja de reforma, seja de suprimento quando omissa a sentença. Desse modo, juntada aos autos declaração de hipossuficiência (fl.
37) e ausentes elementos coligidos durante o trâmite processual que demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, além da inexistência de impugnação pela parte adversa, defiro do pedido de justiça gratuita para fins recursais, com efeito ex nunc, possibilitando o conhecimento do apelo. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito. Pois bem, não é demais lembrar que, atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. no mesmo sentido: AgInt no RMS 65.752/PI, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/10/2023; AgInt no RMS 69.732/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 07/06/2023; REsp 1.985.602/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 24/06/2022; RMS 61.995/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/06/2020; AgInt no AREsp 1.196.863/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 10/12/2018; REsp 1.717.180/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 13/11/2018.) Nessa vertente, cumpre registrar que a Suprema Corte tem entendido que “os editais de concurso público são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei, para sanar erro material ou ambiguidade contidos no texto” (cf.
AI 332.312-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, DJ 06/04/2011). (Cf. ainda: MS 28.470/PE, decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, DJ 23/11/2015; AI 814.164-AgR/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 11/03/2014.) Além disso, a Corte Infraconstitucional, no que é acompanhada pelos tribunais federais, posicionou-se no sentido de que os critérios de avaliação de títulos adotados pela comissão de concursos, em regra, não podem ser reapreciados pelo Poder Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. (Cf.
RMS 23.878/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 08/03/2010; TRF1, AMS 2009.38.03.008487-6/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 25/04/2012; TRF2, AC 2012.51.01.105769-5, Sétima Turma Especializada, da relatoria do desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJ 21/03/2014.) No caso telado, a parte recorrente aduz que houve ilegalidade em razão da não publicação de motivação adequada a respeito da desconsideração dos títulos apresentados, bem como pela não divulgação dos fundamentos para indeferimento dos recursos administrativos.
No entanto, a autoridade impetrada evidenciou que as decisões proferidas foram devidamente publicadas, demonstrando o trâmite regular do Processo Administrativo 23115.045112/2018-35 (fls. 224/332). Outrossim, verifica-se que a análise empreendida pela comissão avaliadora não padece de genericidade, porquanto indicou de forma expressa e objetiva os critérios considerados na avaliação (fls. 205 e 206), em conformidade com os itens 10.20, 10.21 e 10.22 do edital (fl. 51).
Do mesmo modo, a decisão que apreciou o recurso administrativo manteve o indeferimento, com fundamentação individualizada por cada um dos membros da comissão recursal (fls. 212/220), reiterando, de forma explícita, por maioria, a inexistência de erro na avaliação efetuada. Prosseguindo no exame, constata-se que o candidato interpôs, ainda, recursos administrativos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) (fls. 285/294) e ao Conselho Universitário (Consun), nos quais foi mantida a negativa.
Nessa linha, no parecer do Consepe (fl. 294), com base nos mesmos parâmetros objetivos anteriormente consignados, reduziu-se a nota concedida de 4 (quatro) pontos para 3,5 (três e meio). Esse o cenário, à luz da orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria, não se verifica a procedência da pretensão deduzida, porquanto os elementos coligidos revelam que os atos administrativos impugnados se encontram dotados de motivação suficiente e aderente ao instrumento convocatório, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta, violação do contraditório ou da ampla defesa apta a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário e o afastamento das conclusões alcançadas pelas comissões técnicas regularmente constituídas.
À vista do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma