PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032865-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MISSIANE SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir. Objetiva a parte autora a concessão do salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho José Hélio Silva Santana, ocorrido em 10/04/2020. Com efeito, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige que: Art.
55 - (...). § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Logo, para ver reconhecido período de labor rural, cabe à parte interessada apresentar "início de prova material", a qual deve ser "contemporânea dos fatos", pois não pode ser "admitida a prova exclusivamente testemunhal". Ocorre que para atender a tal exigência legal, a parte autora se limitou a colacionar aos autos seu histórico escolar, em escolas situadas na zona rural, mas atinentes aos anos de 2009 a 2014; declaração de escolaridade, datada de 2019, indicando sua residência da Rodovia Df-001 - CPC, Altiplano Leste, Chácara 56, Morro Alto; histórico escolar do ano de 2021, registrando sua matricula em escola localizada na zona rural; cartão da mulher, com anotações do ano de 2022, e apontando seu endereço na zona rural; comprovante de CADÚNICO com endereço na zona rural, data do cadastro de 19/07/2022 e atualização em 18/05/2023; declaração de escolaridade relativa ao ano de 2023.
Ou seja, a parte autora não ofertou nenhuma documentação contemporânea e oficial indicando que ela ou membro do grupo familiar esteve, efetivamente, ligada ao efetivo exercício das lides rurais, tais como notas fiscais de compra de insumos, sementes, ferramentas etc. Não há comprovação de sua inscrição ou de membro familiar como agricultor junto aos órgãos públicos competentes. De igual modo, não foi comprovada a emissão de nota, modelo produtor rural, com a respectiva contra-nota.
E aqui é oportuno registrar que os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais são custeados, em sua maioria, pelas contribuições sociais retidas na fonte quando das operações de compra e venda de produtos agrícolas. Logo, no mínimo, é de se esperar que aqueles que pretendem usufruir das benesses concedidas pela Lei n. 8.213/91 aos efetivos trabalhadores rurais, demonstrem, por meio de início de prova material, que, efetivamente, desempenham tal atividade, dentro de um modelo de legalidade que se espera de quem não se dedica para atividades ilícitas como sonegação de tributos, omissão de receita, etc.
Sempre lembrando que, em nível nacional, tanto o INSS quanto o próprio Poder Judiciário não podem continuar sendo “avalistas” do comportamento de quem se recusa a legalizar operações rurícolas através do cumprimento dos requisitos impostos pela legislação de regência. Ainda mais, quando para muitos outros segurados/jurisdicionados têm sido negado o direito de computar períodos previdenciários apenas porque deixaram de emitir nota fiscal de produtor rural num determinado período/ano (prática corriqueira, por exemplo, na região do sul do pais).
Vale recordar, ainda, que não se pode confundir "residir no interior" com ser "segurado especial". A mera residência na zona rural não induz presunção absoluta do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. Dada a relevância, não é demais recordar os conceitos de segurado especial e de regime de economia familiar fixados no art. 11, VII e §1º, da mesma Lei 8.213/91: Art.
11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, não basta ser "residente em imóvel rural". Para se enquadrar como segurados especiais, os interessados precisam ser "produtores" que "comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo". E isso, como visto acima, deve ser minimamente demonstrado por início de prova material (art. 55, §3º). O que a parte autora não logrou êxito em cumprir (CPC, art. 373, I), sendo, por isso, inócuo dilatar a marcha processual para coletar prova oral que, sabidamente, por força de previsão legal expressa, não pode sanar a apontada lacuna probatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Com o trânsito, arquive-se. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da
23. Vara da SJDF