PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032885-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICK LEITE WERNECK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF27162 e DIALUANA LARISSA LOUP - DF70433 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos da sentença de ID 2179921315, afirmando que sentença recorrida, todavia, omitindo qualquer justificativa, afastou a aplicação daquele dispositivo legal, e condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo tendo homologado o reconhecimento parcial do pedido. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 2193025626. Ao ID 2205958357, a parte autora informa que foi notificado pela Receita Federal acerca da iminente inscrição do débito de 2017 no CADIN e, posteriormente, na Dívida Ativa da União, caso não haja pagamento no prazo de 30 dias
É o relatório.
Decido. A União reconheceu parcialmente o pedido formulado, contudo, não o fez de maneira integral. Na parte em que apresentou contestação, restou sucumbente em parte, uma vez que a sentença declarou a inexistência do débito cobrado pela Receita Federal, referente ao ano-exercício de 2020. A decisão foi clara ao reconhecer a sucumbência recíproca das partes, o que enseja a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse contexto, os argumentos apresentados nos embargos de declaração evidenciam a intenção de rediscutir o mérito da decisão judicial, o que extrapola os estreitos limites dessa via processual. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo da sentença deve ser manifestado por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração instrumento apto à revisão do acerto ou desacerto do julgado. Não se pode admitir, portanto, o desvirtuamento da natureza jurídica dos embargos de declaração com o propósito de lhes atribuir efeitos infringentes.
A modificação da decisão pelo próprio juízo prolator somente é cabível em hipóteses excepcionais, como nos casos de nulidade manifesta ou matérias de ordem pública passíveis de conhecimento ex officio, o que não se verifica na presente hipótese. Por fim, eventual pedido de concessão de efeito suspensivo da apelação deve ser dirigido diretamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, porém nego-lhes provimento, mantendo a sentença anteriormente proferida em todos os seus termos e fundamentos.
1. Intimem-se as partes para ciência. Na mesma oportunidade, faculta-se à União a apresentação de contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, caso assim entenda necessário. Datada e assinada eletronicamente