PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1032889-17.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO LOCADORA REPAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AUTO LOCADORA REPAL LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAZONAS objetivando o reconhecimento do seu direito de usufruir os créditos do REINTEGRA, na forma prevista na Lei nº 12.546/2011, Lei nº 13.043/2014, Lei Complementar nº 216/2025 e Decreto nº 12.565/2025, sobre a receita obtida por meio da venda de mercadorias realizadas dentro Zona Franca de Manaus, em razão da equiparação à operações de exportação, conforme prevê o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 288/67.
A impetrante narra que exerce atividade econômica de venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus, razão pela qual estaria isenta da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, na medida em que tais operações são equiparadas à exportação. Aduz que em 28 de julho de 2025 foi publicada a Lei Complementar 216/2025, que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) para as Empresas Exportadoras optantes do Simples Nacional, o qual previu que nos exercícios de 2025 e 2026 as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional poderão aproveitar créditos a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos artigos 21 a 29 da Lei 13.043/2014 (Reintegra).
Acrescenta que o Decreto 12.565/2025 determinou que entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026, o percentual de 3% (três por cento) do Reintegra será aplicado às respectivas empresas. Diante do novo arcabouço legislativo, sustenta que possui direito de usufruir dos créditos do Reintegra, na medida em que prevalece o entendimento do STJ de que as operações de vendas de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca são equiparadas à exportação.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório. Notificada, a autoridade coatora prestou informações. A União Federal requereu ingresso na lide. O MPF não vislumbrou razões de interesse público para atuar no feito.
É o relatório.
DECIDO. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras Reintegra foi instituído pela Lei 12.546/2011, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção (art. 1º). No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no país poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. (art. 2º).
O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Conforme disposto no citado art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais.
O objetivo da Lei nº 13.043/2014, que reinstituiu o REINTEGRA, foi justamente aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os processos correspondentes ao Tema 1.239/STJ, fixou a tese de que "não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus" (AREsp 2613918/AM, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento 11/06/2025, DJEN DJEN 18/06/2025).
Anota-se ainda a Súmula 640 do STJ que prevê que "o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”. Registro a aprovação da Lei Complementar n. 216/2025, que instituiu o Programa Acredita Exportação, caracterizado pela devolução de resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como pela aplicação de alíquota diferenciada por porte de empresa no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
A Lei Complementar nº 216/2025 estabeleceu disciplina própria para a apuração de créditos relativos à devolução de resíduos tributários por microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional. A norma afastou, nos exercícios de 2025 e 2026, a vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, nas hipóteses relacionadas ao REINTEGRA. O Decreto nº 12.565/2025, por sua vez, previu a aplicação do percentual de 3% às microempresas e empresas de pequeno porte no período compreendido entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026.
Essas normas complementam o fundamento jurídico do direito já reconhecido. Sua consideração não modifica o resultado da sentença. Apenas explicita os parâmetros normativos aplicáveis à impetrante, na condição de empresa optante do Simples Nacional. No caso concreto, no entanto, verifica-se que a atividade empresarial da impetrante não é a venda de mercadorias, como afirmado na inicial, mas a locação de automóveis sem condutor.
A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, a qual deu nova redação ao artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, houve uma ampliação do conceito original de faturamento, abrangendo agora não somente a receita bruta da venda de bens e serviços, mas incluindo também as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Nos termos da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis".
Na ocasião, o STF realizou necessária distinção entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 212 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 659.412, com repercussão geral, e firmou tese para o Tema 684 nos seguintes termos: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal".
A isenção prevista no art. 4º do Decreto-lei 288/1967 se aplica à venda de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, não alcançando a locação de bens. No caso, a atividade exercida pela impetrante é eminentemente locativa, não constituindo em atividade mista, a exemplo da hospedagem, de modo que não pode ser compreendida como prestação de serviços. Assim, por expressa vedação do art. 111, inciso II, do CTN, não cabe estender a interpretação de que as atividades de locação, dissociadas da prestação de serviços, seriam alcançadas pelo art. 4º do Decreto-lei 288/1967.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com exame do mérito. Condeno a impetrante nas custas processuais. DEFIRO O INGRESSO DA UNIÃO na demanda. Sem condenação em honorários de sucumbência. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4, inciso I, CPC). Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às parte pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
AUTO LOCADORA REPAL LTDA
Advogado
JOAO VICTOR DOS SANTOS (OAB 18004/AM)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 9.ª VARA FEDERAL Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 1032889-17.2026.4.01.3200 IMPETRANTE: AUTO LOCADORA REPAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
DESPACHO
A fim de evitar decisão açodada que comprometa a adequada prestação jurisdicional e a fim de melhor elucidar os fatos narrados na inicial, determino a prévia notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Sem prejuízo dos comandos supra, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público Federal, para manifestar se pretende atuar no feito. Em caso positivo, reitere-se a intimação do MPF, após o ingresso das informações, para lhe oportunizar a apresentação do parecer respectivo. Oportunamente, façam-me os autos conclusos. Ato registrado eletronicamente. Manaus, na data da assinatura. Juiz(a) Federal