PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1032890-63.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIZ DA SILVA e outros RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUIZ DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a cessação das retenções de imposto de renda sobre seus proventos de reforma, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Alega, em síntese, ser militar reformado e portador de síndrome do nó sinusal (CID I49.5), com transtorno de condução cardíaca, bradicardia e incompetência cronotrópica, tendo sido submetido a implante de marcapasso definitivo em 24/10/2025.
Sustenta que a doença foi constatada em 04/07/2024 e que o marcapasso constitui tratamento, não cura. Afirma que o pedido de isenção foi indeferido pelo Exército, embora perícia médica oficial do Estado de Mato Grosso tenha reconhecido a cardiopatia grave e deferido a isenção quanto aos proventos estaduais.
Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil). Ademais, quando de natureza antecipada, ela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
No caso, embora haja documentação médica favorável, permanece controvertida a caracterização da enfermidade como cardiopatia grave. O Exército adotou conclusão diversa após o implante do marcapasso, enquanto o autor sustenta que o dispositivo apenas trata a doença, sem curá-la. Assim, mostra-se necessária perícia médica judicial para verificar o enquadramento da doença no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e a respectiva data de constatação.
Diante disso, não se verifica, neste momento, probabilidade do direito suficiente à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Para solução da lide, faz-se necessário a realização de exame médico-pericial. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao GABEX para o agendamento de perícia que terá por finalidade atestar se o autor é portador de doença que possibilite a isenção de imposto de renda prevista no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/1988. Seguem os quesitos do Juízo:
1. O autor é ou foi portador de doença(s)? Em caso afirmativo, qual(is)? Descrever nome e CID. Tal patologia está prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88?
2. Qual a data estimada do início da(s) doença(s) ou do diagnóstico? Justifique.
3. Existe prognóstico de cura? Qual o prazo para que o autor seja submetido a novo exame?
4. Não sendo atualmente o requerente portador da enfermidade alegada, já esteve acometido em momento anterior? Qual data aproximada em que deixou de ser portador da doença? Designada a data da perícia, intime-se a parte autora para ciência. Deverá o autor comparecer à perícia designada munido de todos os documentos médicos aptos a comprovar sua enfermidade, especialmente exames, laudos, prontuários, relatórios médicos e documentos relativos ao implante e acompanhamento do marcapasso, bem como o laudo médico oficial produzido pelo MTPREV.
Após a realização da perícia, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e cite-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, apresentar contestação, bem como para se manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal