PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032946-85.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A DESTINATÁRIO(S): JOSE RODRIGUES BARBOSA FABIO CASTRO LEANDRO - (OAB: MS9448-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458938404) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032946-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032946-85.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1032946-85.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão (ID 447655505) que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a concessão da segurança para determinar a remoção da parte impetrante para a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul (SPRF-MS). Nas suas razões recursais (ID 450442313), a União Federal alegou, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da lógica operacional do sistema SISNAR e dos limites técnicos na formação dos ciclos de permuta.
Alegou, ainda, a necessidade de manifestação expressa acerca da viabilidade do ciclo de quatro servidores indicado nos autos, bem como requereu o prequestionamento do art. 37 da Constituição Federal e do art. 36, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 8.112/1990. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 451691742).
É o relatório.
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28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1032946-85.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não se verifica a existência de vício a ser sanado por meio de julgamento integrativo. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada os pontos centrais da controvérsia, notadamente ao consignar que a priorização de permutas simples entre dois servidores não encontra respaldo no Edital n.º 12/2023/DGP, bem como ao afirmar que a invocação de critérios internos não publicizados viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, também houve manifestação acerca dos limites do controle judicial, com expressa referência ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. No que concerne à alegação de omissão quanto à lógica operacional do sistema SISNAR e de seus supostos limites técnicos, verifica-se que o acórdão apreciou a matéria, ao consignar que a Administração fundamentou o indeferimento da remoção em critério de priorização de permutas simples, o qual não encontra previsão no edital.
Ao assim decidir, o julgado deixou claro que eventual lógica interna de funcionamento do sistema não pode prevalecer sobre as regras editalícias, sobretudo quando restritiva de direito do candidato melhor classificado, não havendo omissão a ser suprida. Também não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de interpretação conjunta dos dispositivos do edital e à complexidade do sistema de permutas.
O acórdão foi expresso ao afirmar que o Edital n.º 12/2023/DGP estabeleceu, de forma clara, que o servidor com maior pontuação possui prioridade, desde que o ciclo de permuta se complete, não havendo restrição quanto ao número de participantes, sendo admitidas permutas com dois ou mais servidores. A decisão, portanto, enfrentou diretamente a questão, afastando a incidência de critérios não previstos.
No tocante à alegada ausência de manifestação acerca do art. 37 da Constituição Federal e dos limites do controle judicial sobre o mérito administrativo, verifica-se que o acórdão abordou a matéria (aplicando a jurisprudência citada no acórdão) ao consignar que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita e que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade dos atos administrativos, sem incursão no mérito, inexistindo omissão a ser sanada.
Quanto à suposta omissão ou contradição acerca da viabilidade do ciclo de permuta envolvendo quatro servidores, o acórdão registrou que a parte impetrante demonstrou a possibilidade de realização do referido ciclo, enquanto a Administração não apresentou fundamentação específica capaz de afastar tal viabilidade, o que afasta a alegação de vício no julgado. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Cumpre destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no AI 791.292 sob o regime de repercussão geral, consolidou o Tema 339, firmando a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova” (AI 791.292/PE QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF.
Plenário, julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral - Tema 339). Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1032946-85.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1032946-85.2024.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOSE RODRIGUES BARBOSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SISTEMA SISNAR. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a concessão da segurança para determinar a remoção da parte impetrante para a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul (SPRF-MS).
2. A União alegou omissão quanto à análise da lógica operacional do sistema SISNAR, à viabilidade de ciclo de permuta entre quatro servidores e requereu o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) à análise da lógica operacional do sistema SISNAR e dos limites técnicos das permutas; (ii) à viabilidade de ciclo de permuta envolvendo quatro servidores; e (iii) à aplicação do art. 37 da Constituição Federal e do art. 36, III, “c”, da Lei nº 8.112/1990, a justificar a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos centrais da controvérsia, consignando que a priorização de permutas simples entre dois servidores não encontra respaldo no Edital n.º 12/2023/DGP e que a adoção de critérios internos não publicizados viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
6. A alegada omissão quanto à lógica do sistema SISNAR não se verifica, pois o julgado deixou claro que eventual funcionamento interno do sistema não pode prevalecer sobre as regras editalícias, especialmente quando restritivo de direito de candidato melhor classificado.
7. Também foi expressamente analisada a inexistência de limitação quanto ao número de participantes nas permutas, sendo admitidos ciclos com dois ou mais servidores, desde que atendidos os critérios do edital, afastando-se a tese de omissão quanto à interpretação conjunta das normas.
8. Quanto à viabilidade do ciclo de quatro servidores, o acórdão registrou que a parte impetrante demonstrou sua possibilidade, não tendo a Administração apresentado fundamentação suficiente para afastá-la.
9. No tocante ao art. 37 da Constituição Federal, houve manifestação acerca do princípio da legalidade e dos limites do controle judicial dos atos administrativos, inexistindo omissão.
10. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
11. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
IV.
DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma