PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032981-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASSIO SCARABELIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA RODRIGUES SILVA - SP373662 POLO PASSIVO: (Presidente 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos da Previdência/Taguatinga-DF e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator imputado ao PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS para que a autoridade coatora "(...) proceda o julgamento do recurso administrativo". O impetrante afirma que ingressou com recurso administrativo ordinário em 28.11.2022, o qual ainda encontra-se na situação "PENDENTE" na data do impetração do presente mandamus (em 15.05.2024).
Em análise do processo administrativo (ID 2164019398), verifico que em 04/12/2023 houve solicitação de diligência preliminar pela 1ªCA5ªJR. Em 07/12/2023, foi informada a apresentação de contrarrazões pelo INSS em 15/12/2022. Contudo, sem julgamento do Recurso Ordinário até a presente data. Assim, transcorridos 48 meses desde a interposição do Recurso Ordinário, está configurada a mora da autoridade coatora.
Diante disto, concedo a segurança e determino ao impetrado que adote as providências necessárias para que o recurso do impetrante seja julgado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa. Defiro o benefício da justiça gratuita. Não houve adiantamento de custas, de forma que é descabida a determinação do respectivo ressarcimento. Ademais, não cabe condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro nos artigos 4º, I, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal