Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MIUCHA CARVALHO CICARONI
- Advogado
- ALEXANDRE RICARDO DE MICHIELLI (OAB 244789/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1033071-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MIUCHA CARVALHO CICARONI REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela MIUCHA CARVALHO CICARONI em desfavor da UNIÃO FEDERAL objetivando: “- o deferimento liminar, sem ouvir a parte contrária, para determinar seja a FENADSEF admitida para participar da Mesa Específica do Seguro Social, cuja segunda reunião ocorrerá em 22/05/2024; (...) - seja excluída da Mesa de Negociação a FENASPS uma vez que a mesma não possui registro, estando irregularmente presente na mesa de negociação, uma vez que não possui legitimidade para representar qualquer categoria em razão da ausência de registro sindical”.
Alega a parte autora, que é servidora da carreira do Seguro Social, e que houve agendamento, por parte do MGI de Mesa Específica de Negociação para o dia 22/05/2024, contudo o sindicato ao qual a autora é filiada não participará da referida reunião. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Decisão da 6ª Vara/SJDF determina a redistribua-se do presente feito a esta 17ª Vara/SJDF, em razão da prevenção com o processo n. 1014539-31.2024.4.01.3400 (id2127703501).
Decisão de id 2127975755 julga prejudicada a apreciação da tutela diante da negociação extrajudicial para possibilitar a participação da FENADSEF da próxima mesa de negociação nos autos do processo n. 1014539-31.2024.4.01.3400 (id2127975755). A União apresentou contestação (id2137430075) em que requer a improcedência do pedido autoral ao argumento que foi oportunizado à FENADSEF comprovar sua representatividade de modo a justificar a participação de entidade de representação ampla em reunião com propósitos específicos, mas tal diligência não foi levada a efeito.
É o relatório.
Decido. O controle jurisdicional de atos administrativos exige a demonstração de utilidade da tutela pretendida e existência de efeitos concretos a serem reparados. Pois bem. A controvérsia central reside em verificar se há direito subjetivo da autora à participação da entidade FENADSEF/CONDSEF na mesa de negociação do Seguro Social, bem como eventual ilegalidade na conduta da Administração Pública.
