PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1033102-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVALDO JOSE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE SILVA VIEIRA - TO10.750 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I- Relatório: Trata-se de demanda ajuizada por IVALDO JOSÉ SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, com a consequente conversão em tempo comum, alegando que exerceu, por longo período, funções de mecânico de equipamentos gráficos, técnico em eletrônica e atividades correlatas em empresas do ramo gráfico e de manutenção de equipamentos, com exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e agentes químicos.
Sustenta o autor que se filiou à Previdência Social em 04/05/1976, tendo exercido atividades laborais em diferentes vínculos empregatícios ao longo de várias décadas, afirmando possuir tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, sobretudo com o reconhecimento dos períodos especiais indicados na inicial. Alega ainda que formulou requerimentos administrativos junto ao INSS, os quais foram indeferidos, razão pela qual busca, nesta demanda, o reconhecimento judicial de seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A peça exordial está acompanhada de procuração e documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido, ocasião em que a tutela antecipada foi indeferida. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada, ao argumento de que o pedido formulado nesta ação já teria sido objeto de apreciação judicial anterior, relacionada ao requerimento administrativo formulado no ano de 2016, com sentença de improcedência já transitada em julgado.
Sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo, considerando que a presente ação foi ajuizada mais de cinco anos após o indeferimento administrativo. Alegou também ausência de interesse processual, sob o fundamento de que parte dos documentos utilizados para fundamentar o pedido, especialmente perfis profissiográficos previdenciários – PPPs, não teria sido apresentada no processo administrativo, sendo juntada apenas no curso da presente demanda.
2025
1 evento
Agosto 20251 evento
Intimação
D
(abre em nova aba)
No mérito, impugnou o reconhecimento da atividade especial, afirmando inexistir comprovação suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária. A parte demandante impugnou a contestação. Facultada a especificação de provas (ID 2161234940), a parte autora requereu a produção de prova pericial, com o objetivo de comprovar a alegada exposição a agentes nocivos nos períodos indicados na petição inicial.
A autarquia ré, por sua vez, não formulou requerimentos probatórios específicos.
É o relatório.
Fundamento e decido: II-Fundamentação: Prejudicial de mérito No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ. Da coisa julgada O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS suscita a ocorrência de coisa julgada em relação ao requerimento administrativo formulado em 2016, sustentando que a matéria já foi previamente submetida à apreciação do Poder Judiciário, conforme demonstram os documentos ora anexados aos autos (ID 2173669943).
Naquela oportunidade, houve julgamento de improcedência do pedido, com formação de coisa julgada material após o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual a autarquia previdenciária defende a impossibilidade de rediscussão da mesma pretensão nesta demanda. Com efeito, nas demandas previdenciárias, a jurisprudência admite a incidência da chamada coisa julgada secundum eventum litis, segundo a qual a autoridade da decisão judicial forma-se a partir do conjunto fático-probatório analisado no processo anterior.
Nesse contexto, admite-se, em tese, o afastamento da coisa julgada quando a nova demanda se fundamenta em elementos probatórios efetivamente novos ou em alteração relevante do quadro fático anteriormente apreciado. Todavia, no caso concreto, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP apresentados pela parte autora foram confeccionados em momento posterior ao encerramento da análise administrativa realizada em 2016.
Ademais, quando do requerimento administrativo formulado naquela ocasião, a parte autora não apresentou ao INSS qualquer documentação destinada a demonstrar o exercício de atividade especial, inexistindo, portanto, discussão fática acerca dessa matéria no âmbito administrativo. Pretende-se, na presente demanda, a análise direta em juízo de documentos – formulários PPP e laudo técnico pericial – que não foram submetidos previamente ao crivo da autarquia previdenciária.
Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que se equiparam à ausência de requerimento administrativo, para fins de caracterização do interesse de agir, as situações em que o pedido é indeferido em razão da não apresentação de documentos indispensáveis à análise do mérito pela Administração. Dessa forma, não se revela possível admitir que documentos inexistentes ou não apresentados à Administração à época do requerimento administrativo sirvam de fundamento para rediscutir pretensão já apreciada e definitivamente julgada.
No mesmo sentido, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, item 1.6, o interesse de agir do segurado se configura quando este leva ao Judiciário os mesmos fatos e as mesmas provas que foram submetidos ao processo administrativo. Caso pretenda apresentar novos documentos ou invocar novos fatos para fundamentar o pedido de benefício, deverá formular novo requerimento administrativo, em consonância com a orientação firmada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
Diante desse quadro, e considerando a orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, impõe-se reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido vinculado ao requerimento administrativo formulado em 07/12/2016. Todavia, tal conclusão não impede a apreciação dos requerimentos administrativos posteriormente formulados pela parte autora, em 06/04/2020 e 06/11/2020, os quais constituem novos marcos administrativos e podem ser objeto de análise judicial, razão pela qual a coisa julgada deve ser reconhecida apenas de forma parcial, limitada ao pedido relacionado ao requerimento administrativo de 2016.
Da ausência de interesse de agir No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, suscitada pela autarquia sob o argumento de que determinados documentos comprobatórios da atividade especial teriam sido apresentados apenas em juízo, também não assiste razão ao réu. Conforme se verifica dos autos, a parte autora formulou requerimentos administrativos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06/04/2020 e 06/11/2020, ocasiões em que foram apresentados perfis profissiográficos previdenciários (PPP) perante a autarquia previdenciária para fins de comprovação das condições especiais de trabalho.
Dessa forma, houve efetiva provocação da Administração Previdenciária, com a submissão da matéria ao crivo administrativo, circunstância que evidencia a existência de pretensão resistida, requisito suficiente para caracterizar o interesse processual. Assim, tendo havido análise administrativa dos pedidos formulados pela parte autora, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS.
Do pedido de perícia O pedido de produção de prova pericial não pode ser deferido, uma vez que, se não foi realizado o Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho ou se o Laudo Técnico/formulário de PPP expedido pela empresa apresenta inconsistência, não há lide em face do INSS, mas sim em relação às empresas faltosas/omissas. Neste prisma, eventual defeito ou ausência da prova documental apresentada com vistas a comprovar a atividade especial deve ser regularizado pela parte demandante antes do ajuizamento da ação, inclusive, em sendo o caso, por intermédio da Justiça do Trabalho, competente para tais questões.
Dessa forma, a pretensão de produção de Laudo Técnico/PPP destinado à comprovação de tempo especial deve ser dirigida à Justiça do Trabalho a quem compete, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, impelir o empregador a emitir documentos que espelhem a concreta situação laboral do trabalhador. (ReeNec 1005022-59.2020.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 05/10/2020 PAG.).
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021).
Ademais, conforme Enunciado n. 203 do FONAJE, “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” Diante desse quadro, indefiro o pedido de realização de perícia técnica. Do tempo de serviço especial Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial.
Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico.
O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º).
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB¬40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.).
Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade. Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 29/06/2020: "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." A parte autora pleiteia o reconhecimento, como especiais, dos períodos laborais compreendidos entre 04/05/1976 a 14/07/1977, 01/09/1980 a 20/12/1980, 08/07/1988 a 31/12/1988, 01/04/1992 a 31/12/1988, 04/01/1990 a 04/05/1991, 19/08/1996 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 16/12/2002, 14/12/2001 a 29/11/2005, 18/12/2002 a17/06/2003, 18/2003 a 31/07/2009, 01/09/2005 a 20/05/2011, 20/07/2009 a 31/12/2009, 04/01/2010 a 01/08/2010, 02/08/2010 a 01/08/2018, 20/05/2011 a 31/01/2014, 01/08/2014 a 20/12/2018, 01/08/2018 a 31/08/2021 e 19/08/2021 até o presente, sob a alegação de que, nesses intervalos, exerceu atividades laborais com exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Da análise das Carteiras de Trabalho, constata-se o exercício das seguintes profissões: conferente (04/05/1976 a 14/07/1977); auxiliar de eletricista (01/09/1980 a 20/12/1980); eletricista de alta tensão (08/07/1988 a 31/12/1988); e técnico em eletrônica (04/01/1990 a 04/05/1991 e 01/04/1992 a 31/12/1992), todas exercidas antes da vigência da Lei nº 9.032/95, período em que se admitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional, mediante anotação da função na Carteira de Trabalho.
As atividades exercidas pela parte autora de conferente e técnico em eletrônica não constam do rol das ocupações presumidamente especiais previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Por essa razão, torna-se necessária a comprovação efetiva das condições especiais do trabalho, não sendo possível o enquadramento pela simples descrição da função exercida. Outrossim, não é possível o enquadramento automático das atividades em questão como especiais apenas com base na nomenclatura da função exercida.
O Decreto nº 53.831/64, em seu Anexo, item 1.1.8, prevê como especial a atividade exercida com exposição ao agente físico eletricidade em tensão superior a 250 volts, mencionando, inclusive, a atividade de eletricista, conforme consta da CTPS do requerente. A eletricidade é classificada como agente físico de natureza perigosa, apto a comprometer a integridade física do trabalhador em virtude do elevado risco de acidentes decorrente da exposição à corrente elétrica.
Nos termos do item 1.1.8 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, são enquadradas como atividades especiais aquelas que envolvem “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida” e “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros” desde que a tensão seja superior a 250 volts. Nesse contexto, a caracterização da atividade especial, nos termos do item 1.1.8 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, pressupõe a demonstração da exposição habitual e permanente do trabalhador à eletricidade, em condições que envolvam tensão superior a 250 volts.
Tal parâmetro normativo consubstancia critério técnico-objetivo para o reconhecimento da periculosidade da função. Evidencia-se que, para fins de enquadramento como especial, a atividade exercida com exposição à eletricidade deve submeter o trabalhador a risco à vida, tendo a norma fixado o patamar mínimo de 250 volts como parâmetro objetivo para a caracterização desse risco. Dessa forma, não é possível reconhecer a especialidade da atividade de auxiliar de eletricista e eletricista com fundamento exclusivo nas anotações constantes da CTPS, sem a devida comprovação da exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts.
No que se refere ao período compreendido entre 14/12/2001 e 29/11/2005, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa Ipanema Segurança Ltda. atesta a exposição a ruído na intensidade de 85 decibéis, bem como a agentes químicos, tais como graxas, solventes e óleos lubrificantes (ID 2127598184). O agente agressivo ruído, segundo reiterada jurisprudência do STJ, consiste em atividade especial desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
Isso significa que, existindo variação dos níveis de tolerância da exposição a ruído, expressos nas legislações que se sucederam, devem ser aplicados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido diminuição do nível máximo de exposição. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). Nesse diapasão, revela-se inviável a classificação do tempo de serviço pretendido como especial, uma vez que a exposição ao agente ruído ocorreu em intensidade inferior aos limites de tolerância legalmente estabelecidos, quais sejam: superior a 80 decibéis até 04/03/1997; superior a 90 decibéis a partir de 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/1997); e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003.
Consoante a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), no Tema 298, “A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Dessa forma, a ausência de especificação da composição química do solvente, dos óleos lubrificantes e da graxa impede o reconhecimento do período como especial.
Quanto ao período compreendido entre 01/08/2018 a 07/02/2020, verifica-se, a partir da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empregadora Cetro RM Serviços Ltda., constante do documento identificado sob o ID 2127598300, a indicação de exposição do segurado a ruído em nível superior a 90 dB, além de agentes químicos diversos, inclusive hidrocarbonetos. Contudo, o referido documento não comprova adequadamente a exposição, pois o responsável pelos registros ambientais não é médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho.
Nos termos do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser realizada por meio de formulário emitido com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O art. 276 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 explicita, ainda, que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) deve conter, obrigatoriamente, a identificação do profissional legalmente habilitado, elemento indispensável para conferir validade à documentação apresentada.
Nas circunstâncias dos autos, o subscritor do documento é técnico de segurança do trabalho. Com isso, a prova documental apresentada não é válida para fins de comprovação do exercício de atividade especial, uma vez que o ordenamento jurídico determina que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, conforme modelo estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), relativo ao período de 02/08/2010 a 06/03/2017 (data de emissão do documento), da empresa Plansul Planejamento e Consultoria EIRELI, relata exposição a ruído médio em nível superior a 90 decibéis, a névoas de produtos químicos diversos, inclusive hidrocarbonetos, bem como a riscos de acidentes (ID 2127598340).
O autor também apresentou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho da Plansul (ID 2127598855). Conforme tese consolidada pela TNU quando do julgamento do tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de números 1886795 e 1890010 (Tema 1.083), "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Depreende-se que a referência ao critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado média ponderada), no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tornou-se exigível a partir do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11//2003.
Dessa forma, a exigência de que a exposição a intensidade sonora variável seja aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado – NEN (média ponderada, aplicável quando constatados diferentes níveis de pressão sonora) somente passou a vigorar a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. No caso em análise, não restou comprovada, nos autos, a utilização da metodologia exigida pelo Decreto nº 4.882/2003 - nível de exposição normalizado (NEN) - no PPP e Laudo Técnico apresentados o que impossibilita o enquadramento do tempo de trabalho exercido a partir de 19/11/2003 como especial, com fundamento no agente ruído.
Ademais, de acordo com o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT juntado aos autos, o cargo de Mecânico de Equipamentos Gráficos estava sujeito à exposição a ruído proveniente de máquinas e equipamentos utilizados no setor gráfico, com níveis de pressão sonora variando entre 81,9 dB(A) e 97,8 dB(A), conforme medições ambientais realizadas no local de trabalho (ID 2127598855). Todavia, o próprio laudo técnico registra que o tempo de exposição ao referido agente físico era de natureza eventual, não caracterizando exposição habitual e permanente durante a jornada de trabalho.
Desse modo, à luz das conclusões constantes do LTCAT e da ausência de demonstração de exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, não restou caracterizada a especialidade das atividades exercidas no cargo de Mecânico de Equipamentos Gráficos, sob o fundamento do agente físico ruído. No tocante aos demais agentes indicados no PPP e no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, verifica-se que, para o cargo de Mecânico de Equipamentos Gráficos, foram apontados riscos ocupacionais de natureza ergonômica, química de modo genérico e de acidentes, os quais, embora relevantes sob a perspectiva da saúde ocupacional, não se enquadram no rol de agentes nocivos previstos na legislação previdenciária para fins de reconhecimento de atividade especial.
Insta salientar que o PPP da Plansul, relativo aos períodos de 13/10/2021 a 30/04/2024 e de 01/05/2024 a 16/05/2024, não contém a assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto, tampouco o nome, o cargo e o NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a respectiva razão social e o CNPJ, razão pela qual não é apto como prova do tempo de serviço especial (ID 2127598340, páginas 4/7).
Em relação aos demais períodos questionados, inviável computa-los de modo diferenciado, dada a ausência da prova documental pertinente e a impossibilidade de enquadramento da profissão em categoria profissional elencada nos decretos regulamentares. Diante desse quadro, a parte autora não logrou comprovar exercício de atividade especial nos períodos questionados. Da aposentadoria programada A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei n. 8.213/91 (artigos 52 a 56), cujos requisitos eram o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o tempo de serviço considerado como de contribuição até que a lei discipline a matéria, a teor dos arts. 4.º, 8.º, caput, e 9.º, caput, da EC 20/98. Dessa forma, para os filiados após 16/12/98 (publicação da EC 20/98) a aposentadoria por tempo de contribuição exigia carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, consoante o art. 201, § 7.º, I, da CF.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ostentar a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + tempo de contribuição) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 aboliu a aposentadoria sem idade mínima. Dessa forma, os segurados filiados ao RGPS após a EC n. 103/2019 devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 (quinze) anos, se mulher. Para as pessoas que eram filiadas ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e não haviam cumprido todos os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, implementaram todos os requisitos elencados após sua vigência (13/11/2019) foram asseguradas regras de transição, estabelecidas nos artigos 15 a 20 da referida Emenda, para fins de concessão de aposentadoria programada.
Infere-se da norma insculpida no artigo 15 da referida emenda que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e (b) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
A sua vez, dispõe o § 1º que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Consoante o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019, se mulher; 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 17 da referida Emenda, para o segurado que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem que exige o atendimento simultâneo de dois requisitos a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e; e b) um acréscimo de 50% do tempo que faltava na data da publicação da EC 103/2019.
A regra de transição insculpida no artigo 20 da EC 103/2019 exige o atendimento simultâneo de três requisitos a fim de que seja concedido o benefício vindicado, quais sejam: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Os elementos de provas demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1
V. MACHADO & CIA LTDA 04/05/1976 14/07/1977 1.00 1 ano, 2 meses e 11 dias 15 2 ARAUJO & MENDES LTDA 01/03/1978 31/07/1978 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 3 FRANKLIN VERAS E CIA 01/08/1978 14/02/1979 1.00 0 anos, 6 meses e 14 dias 7 4 F GOMES ELETROTECNICA LTDA 01/09/1980 20/12/1980 1.00 0 anos, 3 meses e 20 dias 4 5 TONOMOVEIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA 01/11/1981 30/04/1982 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 6 AUTÔNOMO 01/06/1985 30/06/1985 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/07/1985 30/06/1988 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 36 8 EMPRESA SALINEIRA E DE NAVEGACAO IGORONHON LTDA (AVRC-DEF) 08/07/1988 18/10/1989 1.00 1 ano, 3 meses e 11 dias 16 9 TAPE CAR ELETRONICA LTDA 01/04/1992 30/06/1992 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 10 COLINA CONSERVADORA NACIONAL LTDA (AVRC-DEF) 19/08/1996 31/03/1999 1.00 2 anos, 7 meses e 12 dias 32 11 PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/04/1999 16/12/2002 1.00 3 anos, 8 meses e 16 dias 45 12 IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA 14/12/2001 29/11/2005 1.00 2 anos, 11 meses e 13 dias Ajustada concomitância 35 13 PROBANK S/A 18/12/2002 17/06/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA (AVRC-DEF IEAN IREM-INDPEND PREM-EMPR) 18/06/2003 31/07/2009 1.00 3 anos, 8 meses e 1 dia Ajustada concomitância 44 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2004 29/02/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 PROGRAF PRODUTOS GRAFICOS LTDA 01/09/2005 20/05/2011 1.00 1 ano, 9 meses e 20 dias Ajustada concomitância 22 17 NDE- NORDESTE DISTRIBUIDORA, COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA 20/07/2009 31/12/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EMPR) 04/01/2010 01/08/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 SEPLANSULP00000000 02/08/2010 01/08/2018 1.00 7 anos, 2 meses e 11 dias Ajustada concomitância 87 20 GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA 20/05/2011 31/01/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 PROGRAF PRODUTOS GRAFICOS LTDA 01/08/2014 20/12/2018 1.00 0 anos, 4 meses e 19 dias Ajustada concomitância 4 22 RECOLHIMENTO (PREC-LC150-DOM PREC-PMIG-DOM) 01/02/2017 28/02/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 23 CETRO RM SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/08/2018 31/08/2021 1.00 2 anos, 8 meses e 10 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 32 24 SEPLANSULP00000000 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 19/08/2021 28/02/2026 1.00 4 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 54 As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo do INSS o ônus de refutar as informações discriminadas, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Em sentido diverso, o vínculo empregatício constante à página 18 da carteira de trabalho supostamente firmado com TV, Rádio, Som, Materiais Eletrônicos Ltda. (04/01/1990 a 04/05/1991) apresenta irregularidades formais relevantes, aptas a comprometer sua higidez e, por conseguinte, a inviabilizar seu reconhecimento para fins previdenciários (ID 2127597874). Observa-se, inicialmente, a ausência de identificação completa do empregador, notadamente quanto ao número de CGC (Cadastro Geral de Contribuintes), elemento essencial à individualização da pessoa jurídica e à verificação da regularidade do vínculo perante os sistemas oficiais de controle.
Ademais, constata-se que as anotações lançadas no referido assento apresentam características gráficas homogêneas (mesma tonalidade de tinta, idêntico padrão caligráfico e aparente contemporaneidade material), circunstância que suscita fundada dúvida quanto à autenticidade cronológica dos registros. A uniformidade dos lançamentos, em desconformidade com a dinâmica natural de registros sucessivos realizados ao longo do tempo, indica possível preenchimento extemporâneo ou concentrado em momento único, o que fragiliza a presunção relativa de veracidade que ordinariamente milita em favor das anotações constantes da CTPS.
No âmbito do Direito Previdenciário, embora a Carteira de Trabalho constitua prova plena do vínculo empregatício quando formalmente hígida e desprovida de indícios de irregularidade, a presença de inconsistências materiais afasta tal presunção. Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.
No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno.
Deste modo, contando-se os períodos de contribuições válidos, a parte autora totaliza até a data do requerimento administrativo (06/11/2020), descontados os períodos concomitantes, 31 (trinta e um) anos, 9 (nove) meses, 14 (quatorze) dias e 385 (trezentos e oitenta e cinco) meses em carência, tempo este insuficiente para usufruir do benefício pretendido, como se vê da tabela colacionada a seguir. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 10 meses e 24 dias 122 39 anos, 0 meses e 3 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 0 meses e 14 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 10 meses e 6 dias 133 39 anos, 11 meses e 15 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 9 meses e 21 dias 373 59 anos, 11 meses e 0 dias 90.7250 Até 31/12/2019 30 anos, 11 meses e 8 dias 374 60 anos, 0 meses e 17 dias 90.9861 Até a DER (06/11/2020) 31 anos, 9 meses e 14 dias 385 60 anos, 10 meses e 23 dias 92.6861 Até 31/12/2020 31 anos, 11 meses e 8 dias 386 61 anos, 0 meses e 17 dias 92.9861 Até 31/12/2021 32 anos, 11 meses e 8 dias 398 62 anos, 0 meses e 17 dias 94.9861 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 3 meses e 12 dias 403 62 anos, 4 meses e 21 dias 95.6750 Até 31/12/2022 33 anos, 11 meses e 8 dias 410 63 anos, 0 meses e 17 dias 96.9861 Até 31/12/2023 34 anos, 11 meses e 8 dias 422 64 anos, 0 meses e 17 dias 98.9861 Até 31/12/2024 35 anos, 11 meses e 8 dias 434 65 anos, 0 meses e 17 dias 100.9861 Até 31/12/2025 36 anos, 11 meses e 8 dias 446 66 anos, 0 meses e 17 dias 102.9861 Contudo, observa-se que a parte postulante cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 16 das regras de transição da EC nº 103/2019, na data de 22/01/2024, por preencher o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991) e a idade mínima de 63,5 anos.
O Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 23/10/2019, julgou o tema 995, fixando a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” (REsp 1727063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019). Não obstante, com a reafirmação da DER para 22/01/2024 - data posterior ao término do processo administrativo e anterior à propositura da ação - , o benefício não é devido desde a data do preenchimento dos requisitos, mas, sim, desde a data da citação (05/12/2024), tendo em vista que esta constituiu a primeira oportunidade em que o INSS teve ciência da postulação de concessão do benefício após a implementação dos requisitos legais.
Por outro lado, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora se encontra aposentado por idade, com DIB fixada em 19/12/2024, conforme se depreende do CNIS. Diante disso, está ausente o periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipada de urgência. Considerando que a parte autora já se encontra aposentado e, por se tratarem de benefícios inacumuláveis, no momento da implantação da aposentadoria programada por tempo de contribuição objeto da presente demanda, deverá ser cessada a aposentadoria por idade ativa.
III- Dispositivo: Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS: a) a implantar o benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição em favor da parte autora, nos termos do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/12/2024, correspondente à data da citação, e a Data de Início do Pagamento (DIP) a partir do trânsito em julgado da decisão, cessando, por conseguinte, a aposentadoria por idade atualmente ativa. b) pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, descontando-se, dos valores pretéritos devidos à parte autora, eventuais parcelas recebidas a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis.
Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025.
A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, os quais deverão ser pagos na proporção de 70% (setenta por cento) pelo INSS e 30% (trinta por cento) pela parte autora, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa para a parte autora com esteio no artigo 98, § 3ª do CPC posto que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). No caso incide a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.
Órgão
26ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVALDO JOSE SOUZA
Advogado
FABIANE SILVA VIEIRA (OAB 10750/TO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO 1033102-73.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial apresentado(s). Brasília, 27 de agosto de 2025. P/ DIRETOR DE SECRETARIA