Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINA COELHO DE SOUSA
- Advogados
- DIEGO JAYME NUNES GUIMARAES (OAB 43710/DF), RENATO MOREIRA SILVA (OAB 33483/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1033221-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA COELHO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JAYME NUNES GUIMARAES - DF43710 e RENATO MOREIRA SILVA - DF33483 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido “para restabelecer o beneficio de pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6 da lei 8.213/91, com DIB na data do óbito (05/09/2024) e DIP na data da sentença”. O INSS “requer a aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ, sendo a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o INPC.
Em demanda envolvendo benefício assistencial aplica-se o IPCA-E (Tema 905, STJ)” (id. 2240487672). No entanto, foi determinado na sentença o pagamento dos “atrasados com juros e atualização nos termos do MCJF” (id. 2233655730). Assim, não há omissão na sentença, pois deverá ser aplicado o índice de correção monetária e juros adequados na fase de cumprimento de sentença, considerando que essa matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício a qualquer tempo.
De todo modo, deverá a parte embargante deduzir a insatisfação expressada nos presentes embargos no recurso próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para a promoção da reforma da sentença, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa” (0005837-83.2015.4.01.3803, rel.
