PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº: 133227-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV)
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
SENTENÇA
Tipo “A”
I –
RELATÓRIO
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar (LC) n. 142, de 8 de maio de 2013. O autor pede a condenação do INSS a conceder o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 17.05.2023) ou desde a data de preenchimento dos requisitos (reafirmação da DER para 03.06.2024). Citado, o INSS sustentou que o autor alcançou tempo de contribuição inferior a 33 anos, o que seria insuficiente para a concessão do benefício, uma vez que a deficiência teria sido classificada como leve.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 2º da LC n. 142/2013, para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreias, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Constatada a deficiência com impedimento de longo prazo, é assegurada, nos termos do artigo 3º da lei complementar acima referida, a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. O sistema IFBrA classifica o grau de deficiência conforme a seguinte pontuação: Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: pontuação de 5.740 a 6.354; Deficiência leve: pontuação de 6.355 a 7.584.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de instrumento desenvolvido para esse fim (artigo 5º da LC n. 142/2013). No caso, a perícia médica administrativa concluiu pela existência de deficiência com grau leve (pontuação 7.225; ID 2181733031, página 1). Logo, o autor deverá comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição.
Este juízo, contabilizando todos os períodos regulares anotados no CNIS, até a DER (17.05.2023), apurou 32 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição (e carência igual a 396). Logo, não havia direito ao benefício requerido por ocasião da DER em 17.05.2023. No entanto, em 03.06.2024, o autor possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, prevista no artigo 3º, III, da LC n. 142/2013, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (33 anos) e carência superior a 180, conforme demonstrativo abaixo: Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência (LC n. 142/2013, art. 3º, III).
Termo Inicial do Benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do preenchimento dos requisitos (DER reafirmada: 03.06.2024). Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Renda Mensal Inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS. Juros e Correção Monetária: Correção monetária e juros de mora na forma do MCJF.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo autor, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. Antecipação de Tutela: Considerando a existência de prova inequívoca das alegações (diante do acolhimento do pedido), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência.
Prazo para Implantação do Benefício: Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015. Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. Ônus Sucumbenciais: Sem custas (art. 4º, da Lei n. 9.289/1996).
Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ) a ser devidamente apurado. Reexame Necessário: Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pelo autor contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496).
Dos Efeitos de Eventual Apelação: Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, § 1º, V, c/c artigo 1.013).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: condenar o INSS a conceder ao autor APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA pela regra prevista no artigo 3º, III, da LC n. 142/2013, com DIB em 03.06.2024 e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial; condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS.
Sem custas. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ) a ser devidamente apurado. Intimem-se. A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências:
1) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU
1) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução;
2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo legal e b) encaminhar os autos ao TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.