Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL VERONA PREMIUM
- Advogado
- WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1033249-20.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERONA PREMIUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MICHEL JENSEN - SC16345 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora em face da sentença de improcedência prolatada. Em síntese, o embargante expressa requer "(...) a reforma da sentença para que se corrija contradição apontada e responsabilize a credora fiduciária, ora proprietária, a adimplir as taxas condominiais anteriores à consolidação em razão da natureza propter rem do débito condominial". Autos conclusos.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Ademais, é possível alterar a sentença por meio de embargos de declaração (art. 494, II, do CPC). Ocorre que eventuais equívocos passíveis de embargos de declaração são aqueles eventualmente ocorridos no âmbito interno da decisão, isto é, entre seus termos (error in procedendo), pois o recurso objetiva a integração da decisão, não sua reforma, uma vez que a irresignação quanto a questões externas (error in judicando) desafia recurso próprio.
No presente caso, entendo que os embargos de declaração apenas rediscutem o mérito da sentença, o que não é cabível. Com efeito, a sentença expressamente considera que a obrigação de pagar as despesas condominiais do credor fiduciário inicia após a consolidação da propriedade. Portanto, não há qualquer mácula interna no julgado (contradição, omissão ou erro material), o qual foi devidamente fundamentado.
