JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1033569-97.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ELEUZA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB: 09/05/2022) e a data da propositura da ação (29/09/2025), não há que se falar em prescrição. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. O art. 86 da Lei nº8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº8.213, de 1991.
Passo a analisar o caso concreto. A autora sofreu queda da própria altura em novembro de 2021, que lhe acarretou fratura do perônio (fíbula), razão da concessão do benefício de auxílio-doença: NB 637.241.046-3 (DIB: 04/12/2021 e DCB: 09/05/2022). Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A perícia médica judicial concluiu que a requerente, com 52 anos (DN: 26/07/1973), possui Sequela de Traumatismo em Membro inferior (CID10: T93) e Artrose pós-traumática (CID10: M19), resultantes do acidente ocorrido em novembro/2021. O laudo afirma que as lesões estão consolidadas e que há redução da capacidade laboral para atividade habitual em decorrência do acidente, desde 10/05/2022 (ID 2223189774).
Destaco os seguintes esclarecimentos constantes do laudo: “Na presente avaliação pericial foi constatado redução da capacidade laborativa de grau leve, devido a sequela de fratura trimaleolar do tornozelo esquerdo.” Conforme orientação pacífica do STJ, a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa gera direito ao benefício do auxílio-acidente. Quanto as alegações constantes da contestação do INSS, destaco que a perícia judicial constatou a redução da capacidade laboral em grau leve, considerando posição ortostática por longos períodos: “Atividade laborativa exercida à época demanda mais esforço após acidente, com redução da capacidade laborativa de grau leve (posição de ortostatismo por períodos prolongados).” A autora mantém vínculo empregatício ativo desde 01/11/2017, de modo que na data do acidente (novembro/2021) ostentava qualidade de segurada na categoria empregada.
No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica administrativa foi realizada em agosto/2022, quando fixada a DCB do auxílio-doença em maio/2022, ou seja, em data anterior à perícia, prejudicando o pedido de prorrogação. Este juízo tem entendido que sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, seja pela negativa ou pela omissão do administrador, não estaria configurada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ao julgar o Tema 315, em 18/10/2023, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” Sendo assim, a requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde 10/05/2022 (dia seguinte à DCB do auxílio-doença).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, para condenar o INSS a: (a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os seguintes parâmetros: QUADRO SÍNTESE DE PARÂMETROS: Espécie: B36 CPF: 892.***.***-20 DIB: 10/05/2022 EFEITOS FINANCEIROS: 10/05/2022 DIP: 1º DIA DO MÊS CORRENTE Cidade de pagamento: RMI: A ser calculada Benefício de origem: NB 637.241.046-3 (b) pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, com a ressalva de que a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (10/09/2025), que alterou a redação do art. 3º da EC 113 que previa a incidência da SELIC para todas condenações da Fazenda Pública, deve ser aplicado o INPC a título de correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DO CRÉDITO As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Em caso de eventual recebimento de benefício inacumulável com o auxílio-acidente, fica desde já determinada a compensação dos valores. Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. O INSS arcará com a restituição dos honorários periciais (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal