Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatário
- ROSIANE MARIA RIBEIRO
- Advogado
- ROSIANE MARIA RIBEIRO (OAB 121848/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1033596-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: ROSIANE MARIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE MARIA RIBEIRO - SP121848 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Rosiane Maria Ribeiro, com fundamento nos artigos 381, III, e 382 do Código de Processo Civil, visando obter prova documental acerca da interpretação a ser conferida ao artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 941/2022, notadamente quanto à possibilidade de utilização de vistorias de identificação veicular, realizadas por Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs, como requisito técnico prévio para a prática de atos administrativos pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, tais como primeiro emplacamento, licenciamento, troca de placas, alteração de características e serviços correlatos.
Na petição inicial, a autora sustenta que diversos DETRANs, em diferentes unidades da federação, vêm admitindo que as ECVs realizem vistorias de identificação veicular destinadas não apenas à transferência de propriedade ou de domicílio, mas também a outros atos, cuja execução é condicionada à emissão de laudo técnico prévio. Defende que tal prática demanda esclarecimento oficial, por se tratar de possível interpretação extensiva da Resolução CONTRAN nº 941/2022 (Id. 2127867962).
A União apresentou contestação (Id. 2143168259), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a SENATRAN não realiza vistorias nem possui ingerência sobre autarquias estaduais de trânsito, limitando-se à manutenção do sistema SISCSV. Aduziu, ainda, que a habilitação de ECVs e a realização de vistorias são competências exclusivas dos DETRANs, motivo pelo qual não deteria a documentação solicitada.
Em réplica (Id. 2147665447), a autora afirmou que a medida possui natureza de jurisdição voluntária, não havendo pretensão resistida ou imputação de responsabilidade, mas tão somente o pedido de apresentação de prova documental técnica pela União, responsável por órgão normativo central do Sistema Nacional de Trânsito. Reforçou que o objeto é exclusivamente probatório, nos termos do , do CPC.
