Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- DIRCEU CARDOSO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
- Advogado
- MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO (OAB 352620/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033772-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIRCEU CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO - SP352620 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIRCEU CARDOSO em face da UNIÃO FEDERAL e do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em que requer, liminarmente, o julgamento do Recurso Especial, Protocolo de Requerimento de número 1639111454, com DER em 1305/2024. Devidamente notificada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (id. 2200601030), a impetrada trouxe a seguinte informação (id. 2203469471): “O processo administrativo chegou ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 28/03/2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022:”
Decido. O art. 542 da IN INSS 77/2015 estabelece que expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento (destaquei). É importante salientar que tal prazo está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37,caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, mormente porque o objeto refere-se à verba de natureza alimentar.
No caso em apreço, verifica-se que o impetrante aguarda, desde 13/05/2024 (data de entrada do requerimento – DER), o julgamento do recurso ordinário interposto, já transcorrido período superior a um ano. Tal demora revela-se manifestamente desarrazoada e desproporcional, sobretudo porque a controvérsia envolve benefício de natureza alimentar, cuja prestação deve ser assegurada de forma célere, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (, da Constituição Federal) Logo, diante da mora administrativa do órgão quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
