Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033803-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRACIANA MOTA DOMINGOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RENATA RODRIGUES DA SILVA MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - (OAB: DF34131) GRACIANA MOTA DOMINGOS MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - (OAB: DF34131) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2274150240 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033803-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRACIANA MOTA DOMINGOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GRACIANA MOTA DOMINGOS e RENATA RODRIGUES DA SILVA contra a UNIÃO objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que limitou a prorrogação do tempo de serviço militar temporário das autoras em razão do critério etário previsto na Lei nº 13.954/2019 e na Portaria nº 407-DGP/2022, bem como a determinação para que a ré se abstenha de impedir futuras prorrogações exclusivamente em razão da idade, assegurando-lhes a permanência no serviço militar temporário até o limite temporal previsto no edital de ingresso.
Alegam as autoras que ingressaram no Exército Brasileiro por meio dos Processos de Seleção ao Serviço Militar Temporário realizados em julho de 2018, tendo sido nomeadas em 2019. Sustentam que os editais de seleção consignavam expressamente que o Comando da 11ª Região Militar estava impedido de limitar a idade dos candidatos em razão de decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 7469-92.2015.4.01.3400.
Afirmam que, desde o ingresso, tiveram sucessivas prorrogações anuais, sujeitas às avaliações periódicas, podendo permanecer por até oito anos de serviço. Aduzem que, ao requererem nova prorrogação, a Administração limitou o período de permanência exclusivamente em razão de atingirem 46 anos de idade, aplicando a Portaria nº 407-DGP, editada posteriormente ao ingresso das autoras e fundamentada na Lei nº 13.954/2019, circunstância que reputam ilegal por violar, entre outros fundamentos expostos na inicial, a vinculação ao edital, a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum.
Tutela de urgência indeferida. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento tendo sido deferida a antecipação da tutela recursal, determinando-se que a União se abstivesse de retirar as agravantes do quadro de militares temporários do Exército exclusivamente em razão da superação do limite etário de 45 anos, até o julgamento definitivo do recurso. Citada a União apresentou contestação. Sustenta que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 possuem aplicação imediata também aos militares temporários que já integravam as Forças Armadas quando de sua entrada em vigor, afirmando inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Defende que o reengajamento constitui ato jurídico novo, submetido à legislação vigente no momento de sua prática, sendo vinculada a atuação administrativa diante da previsão legal do limite etário de 45 anos para permanência no serviço militar temporário. Argumenta, ainda, que o vínculo do militar temporário possui natureza precária e que o licenciamento decorre de imposição legal. Houve réplica. Sem novas provas os autos vieram conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO Meu entendimento permanece o mesmo já exposto quando decidi o pedido de liminar: A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico. Assim, a cada reengajamento, é necessária a observância dos requisitos para tanto previstos na lei vigente naquele momento. E, atualmente existe previsão em lei de idade máxima para prestação do serviço militar voluntário.
De fato, o art. 27 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar) recebeu a seguinte nova redação, dada pela 13.954, de 16 de dezembro de 2019, passando a ter a seguinte redação: “Art.
27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos:
I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e
II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. [...] § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.” Assim, num análise inicial, as autoras não têm direito a permanecer prestando o serviço militar além dos 45 anos de idade.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. LIMITE DE PERMANÊNCIA. IDADE DE 45 ANOS. LEI Nº 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO DE INTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc. X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
2. O Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingressos nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva.
3. No que se refere à permanência do militar temporário, estabelece a Lei nº 4.375/1964, em seu art. 5º: "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos". Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64 e, com relação ao serviço militar temporário de voluntários, fixou expressamente que "a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos."
4. Havendo critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso em cada situação individual e, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, a hipótese tratada nos autos é de ato vinculado, por expressa disposição de lei, a cuja regência se vincula a autoridade militar.
5. É desinfluente o fato de ter a parte autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente.
6. Agravo de instrumento improvido. (AG 1027811-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. LIMITE DE PERMANÊNCIA. IDADE DE 45 ANOS. LEI N 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 142, § 3 , inc. X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
2. O art. 27 da Lei n 4.375/1964, com redação da Lei n 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas.
3. A nova lei tem aplicação imediata, alcançando também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público. Precedentes.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI n. 1030063-25.2020.4.01.0000, Relator Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe a25/02/2022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. LIMITE DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.954/2019. REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato que determinou o licenciamento da parte autora do Comando da Aeronáutica em razão de ter atingido o limite de idade de 45 (quarenta e cinco) anos.
2. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inciso X, determina que o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, estabilidade e outras condições de serviço sejam regulados por lei.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885/RS, determinou que a fixação de limites etários para o ingresso e permanência nas Forças Armadas deve ser realizada por meio de lei, em conformidade com o princípio da reserva legal.
4. A Lei nº 13.954/2019 modificou a Lei nº 6.880/80, estabelecendo expressamente que a idade máxima para ingresso no serviço militar temporário é de 40 anos, e a idade limite para permanência é de 45 anos, aplicável a todos os militares temporários, inclusive aqueles já em serviço.
5. No caso em questão, a apelante foi licenciada do Comando da Aeronáutica com base no limite de idade de 45 anos previsto pela Lei nº 13.954/2019. O licenciamento ex officio foi realizado conforme a legislação vigente, configurando-se ato administrativo vinculado, de observância obrigatória pela Administração Militar.
6. A aplicação da nova legislação, ainda que posterior à incorporação da apelante, não configurou violação de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou segurança jurídica, uma vez que militares temporários não possuem direito adquirido a regime jurídico anterior, sendo suas prorrogações condicionadas às normas legais vigentes no momento.
7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença sob o mesmo título, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação desprovida. (AC 1065824-68.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. PROCESSO SELETIVO. PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LIMITE DE IDADE PREVISTO NA LEI Nº 13.954/2019. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato de licenciamento do serviço militar, fundado exclusivamente no limite etário, e a consequente reintegração. Requereu-se, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, indeferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte autora; e (ii) analisar a legalidade do ato de licenciamento do serviço militar temporário em razão do limite de idade previsto na Lei nº 13.954/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de origem baseou-se apenas na renda bruta da parte autora. Contudo, a insuficiência econômica deve ser aferida de acordo com as circunstâncias concretas do requerente, não sendo admitidos parâmetros objetivos fixos, conforme entendimento do STJ.
4. Ausentes elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora, é devida a concessão da gratuidade de justiça.
5. Quanto ao mérito, o art. 142, § 3º, X, da CF/1988, estabelece que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, incluindo limites de idade. O STF, no Tema 121, firmou entendimento de que apenas a lei pode definir tais requisitos.
6. O art. 27, § 1º, II, da Lei nº 4.375/1964, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, fixa o limite etário de 45 anos para a permanência de militares temporários.
7. Não há ilegalidade no ato administrativo que indefere a prorrogação do tempo de serviço militar temporário com base nesse limite etário, por se tratar de ato vinculado à norma legal vigente.
8. Apenas a título de complemento, urge que se diga que, em casos como o presente, em que o licenciamento ocorre depois do advento da Lei nº 13.954/2019, a situação é ainda mais evidente, uma vez que, em virtude do princípio tempus regit actum, sua aplicação é obrigatória.
9. O licenciamento em razão da idade limite decorre de imposição legal, não configurando juízo discricionário da Administração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder a gratuidade de justiça, mantendo-se a improcedência do pedido de reintegração ao serviço militar. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça depende da análise das condições econômicas da parte com base em suas circunstâncias concretas, não sendo admissível a fixação de parâmetros objetivos rígidos.
2. O licenciamento de militar temporário em razão do limite de idade constitui ato vinculado, com amparo legal na Lei nº 13.954/2019, aplicável imediatamente aos casos pendentes, independentemente da data de ingresso no serviço militar." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, art. 27, § 1º, II; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 121; STJ, AgInt no AREsp 2.135.042/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2023; STJ, EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020; TRF1, AG 1039715-95.2022.4.01.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 02/05/2023. (AC 1062995-17.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.)
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Não obstante, verifico que a eminente relatora do agravo de instrumento 1017507-15.2025.4.01.0000, Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, entendeu de forma diversa. Ao dar provimento ao agravo de instrumento, assim se pronunciou S. Exa: A questão debatida no recurso em análise diz respeito à limitação da prorrogação do tempo de serviço das Agravantes no quadro de militares do Exército em razão do atingimento da idade de 45 (quarenta e cinco) anos.
A decisão agravada assenta-se no principal fundamento de ausência da probabilidade do direito pleiteado, pois as alterações promovidas pela Lei n.º 13.954/2019, que estabelece o limite etário de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, para a prestação do serviço militar temporário, mesmo para aqueles que ingressaram nas fileiras castrenses antes de sua vigência. A matéria em debate está regulamentada no art. 5.º da Lei n.º 4.375/1964, pois, a Lei n.º 13.954/2019 alterou o art. 27 da Lei n.º 4.375/1964, de modo a dispor a idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência do serviço militar temporário.
Eis a redação do referido dispositivo: Art.
27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos:
I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos;
II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (...) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. Ocorre que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal têm se posicionado no sentido de que tal inovação legislativa não pode atingir as situações constituídas antes de seu advento, como a situação dos autos, em que as Agravantes ingressaram no Exército em julho de 2018.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI QUE ALTERA CRITÉRIO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE CASTRENSE SOMENTE SE APLICA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI NOVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL. PERIGO DE DANO EXTERIORIZADO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC.
2. Nos termos do CPC/2015, para a concessão da antecipação de tutela o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, restando presentes esses requisitos, como no caso dos autos, é devido o deferimento da medida.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a exigência de limites de idade para permanência no serviço militar, introduzidos pela Lei 13.954/2019, somente se aplicam aos militares que ingressarem no serviço militar após a sua vigência, ou seja, não se aplicam aos processos seletivos abertos antes do início de sua incidência. Na mesma trilha precedentes deste Tribunal Regional.
4. Compulsando aos autos principais, restou comprovado que a autora ingressou no serviço temporário das forças armadas participando de certame com homologação que antecede a inovação legislativa operada pela Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019.
5. Outrossim, o perigo de dano encontra-se configurado na possibilidade de desligamento da Autora das Forças Armadas, além de tratar-se de verba alimentar, necessária à sua sobrevivência e ao sustento da sua família.
6. Agravo da União não provido. (TRF1, AG 1017291-25.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 30/08/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. PREVISÃO LEGAL DIRECIONADA AOS FUTUROS PROCESSOS SELETIVOS.
INTERPRETAÇÃO LITERAL E SISTEMÁTICA. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei.
2. O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pelo mencionado diploma legal, disciplinou as condições de ingresso de novos militares temporários voluntários, nada mencionando acerca dos militares que já haviam ingressado no serviço castrense.
3. Essa conclusão pode ser extraída da interpretação literal do dispositivo, que foi redigido no tempo verbal futuro, indicando um comando direcionado a processos seletivos que serão realizados posteriormente.
4. Caso a intenção do legislador fosse atingir também os militares temporários já em serviço, teriam os requisitos etários sido previstos em dispositivo legal não vinculado ao regramento dos futuros processos seletivos, como, por exemplo, ocorre nos requisitos específicos trazidos no § 4º do citado artigo de lei.
5. A interpretação do dispositivo legal deve ocorrer de forma sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45 anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no serviço militar temporário.
6. Não se afirma a existência de direito adquirido a regime jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores.
7. O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece conhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e confirmo a tutela recursal antecipatória deferida, no sentido de determinar que a Agravada se abstenha de retirar as Agravantes do quadro de militar temporário do Exército exclusivamente em razão da regra estatuída pela Lei n. 13.954/2019. Ora, esse entendimento tende a ser o entendimento do Tribunal, já que o relator do agravo será também o relator de eventual apelação e da remessa necessária em eventual concessão da segurança.
Assim, mostra-se prudente que meu entendimento seja ressalvado para desde já acolher a o posicionamento adotado pela relatora do agravo de instrumento.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ressalvando o entendimento que expus ao decidir o pedido de liminar, curvo-me ao entendimento da relatora do agravo de instrumento interposto pela parte autora e julgo procedente o pedido para determinar que a União se abstenha de limitar ou impedir a prorrogação do tempo de serviço das Autoras, em razão única de atingimento de 46 anos de idade, conforme previsto na superveniente Lei nº 13.954/19, garantindo as sucessivas prorrogações anuais sem a aplicação de limite de idade.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, § 6º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF