Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- D. A. A., L. A. A.
- Advogado
- OLIVIA MARIA DE SOUSA (OAB 61025/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1034028-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. A. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA MARIA DE SOUSA - DF61025 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que o julgado deixou de apreciar a norma prevista no art. 116, §4º, I, do Decreto nº 10.410/2020, quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-reclusão. Sustenta que, por força dessa disposição, a data de início do benefício (DIB) deveria coincidir com a data do efetivo recolhimento à prisão (30/07/2024), pois o requerimento foi protocolado dentro do prazo legal de 180 dias.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a sentença fixou expressamente como DER (data de entrada do requerimento) o dia 23/10/2024, conforme o seguinte trecho: “ACOLHO o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas do benefício de auxílio reclusão PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1357262677, com DER em 23/10/2024.” De fato, a sentença deixou de analisar expressamente a regra do art. 116, §4º, I, do Decreto nº 10.410/2020, que estabelece: “§ 4º A data de início do benefício será:
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou
