PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034033-76.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NESLE DA SILVA MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - DF50835-A e WINI PESSOA SILVA PRADO - DF44403-A DESTINATÁRIO(S): NESLE DA SILVA MAIA MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - (OAB: DF50835-A) WINI PESSOA SILVA PRADO - (OAB: DF44403-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457630153) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034033-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034033-76.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NESLE DA SILVA MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - DF50835-A e WINI PESSOA SILVA PRADO - DF44403-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034033-76.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NESLE DA SILVA MAIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido, objetivando o reconhecimento de direito da autora à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União (AGU), com efeitos funcionais desde o advento da Lei n. 10.480/2002 e efeitos financeiros limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A União, em suas razões recursais (id 439198756), alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir face ao reconhecimento administrativo superveniente da integração. No mérito, argumenta que a retroação dos efeitos financeiros à data da edição da Lei n. 10.480/2002 é indevida, defendendo que tais efeitos devem ocorrer apenas após a efetiva formalização e opção. Sustenta, ainda, que a decisão viola o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores já percebidos pela servidora em cargos anteriores.
A autora apresentou contrarrazões (id 439198760).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034033-76.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NESLE DA SILVA MAIA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública federal à integração no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União (AGU), com efeitos retroativos à data de vigência da Lei n. 10.480/2002. A apelante sustenta a ausência de interesse de agir e, no mérito, a impossibilidade de retroação de efeitos financeiros e funcionais antes da efetiva formalização do ato administrativo.
A União suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que houve o reconhecimento administrativo do direito à integração em data posterior ao ajuizamento ou durante o trâmite processual. Todavia, tal premissa não subsiste. O interesse de agir da autora permanece hígido, uma vez que a pretensão deduzida em juízo não se limita à integração formal, mas abrange, primordialmente, a retroatividade dos efeitos financeiros e funcionais ao ano de 2002, pretensão esta que foi resistida pela Administração Pública ao implementar o ato apenas com efeitos prospectivos ou em data muito posterior.
Assim, o reconhecimento administrativo parcial não exaure o objeto da lide, remanescendo a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para a definição do termo inicial dos reflexos pecuniários. Quanto à prejudicial de prescrição, a União alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No entanto, o juízo de origem reconheceu a renúncia à prescrição pela Fazenda Pública, ao argumento de que a edição dos Despachos n. 149/2008 e n. 325/2008, aprovados pelo Advogado-Geral da União em 16.09.2008, representou o reconhecimento inequívoco do direito ao enquadramento para os servidores em exercício nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que quando o enquadramento ex-officio, por determinação legal, não foi corretamente efetuado por omissão da própria administração, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ (AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). Assim, estão prescritas apenas as parcelas que precederam o quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da servidora de ser integrada ao Quadro de Pessoal da AGU desde o advento da Lei n. 10.480/2002. O § 1º do art. 1º da referida lei estabeleceu critérios objetivos para a integração de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que estivessem em exercício na Advocacia-Geral da União e em seus órgãos de execução. Conforme apurado nos autos, a autora integrava o quadro da Consultoria Jurídica de Ministério, órgão que, por força da Lei Complementar n. 73/1993, é considerado órgão de execução da AGU.
O próprio ato administrativo que promoveu a integração tardia da requerente constitui prova inequívoca de que os requisitos legais já estavam preenchidos. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, preenchidos os requisitos na data da publicação da lei, o enquadramento constitui ato vinculado, cujos efeitos devem retroagir ao momento em que o direito se aperfeiçoou sob a égide da nova norma.
Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de compensação, os valores eventualmente percebidos pela servidora a título de gratificações e vencimentos decorrentes do enquadramento anterior deverão ser objeto de regular liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mediante o abatimento de rubricas que possuam a mesma natureza ou que sejam inacumuláveis com o novo regime remuneratório decorrente da integração à AGU.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034033-76.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NESLE DA SILVA MAIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI N. 10.480/2002. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de integração de servidora pública ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União (AGU). A autora pleiteou o reconhecimento do direito com efeitos funcionais desde a vigência da Lei n. 10.480/2002 e efeitos financeiros limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A sentença recorrida reconheceu o direito à integração retroativa, sob o fundamento de que a autora preenchia os requisitos legais na data da edição da norma.
2. O interesse de agir permanece hígido porque o reconhecimento administrativo foi apenas parcial e não contemplou a retroatividade dos efeitos financeiros e funcionais à data da Lei n. 10.480/2002.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que quando o enquadramento ex-officio, por determinação legal, não foi corretamente efetuado por omissão da própria administração, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ (AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas somente as parcelas que precederam o quinquênio anterior à propositura da ação.
4. A integração de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em exercício nos órgãos de execução da AGU, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.480/2002, constitui ato administrativo vinculado. As Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da AGU por força da Lei Complementar nº 73/1993.
5. O preenchimento dos requisitos legais na data da publicação da lei impõe a retroação dos efeitos do enquadramento ao momento do aperfeiçoamento do direito sob a égide da norma.
6. A compensação de valores percebidos em cargos ou enquadramentos anteriores deve ser realizada em fase de liquidação de sentença para evitar o enriquecimento sem causa.
7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma