Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
- Advogados
- KEILLE COSTA FERREIRA SILVA (OAB 26523/DF), LIDIANE RODRIGUES PAZ (OAB 37610/DF), WENDI PALACIO TOME (OAB 26008/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1034049-93.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAVANDERIA PADRAO EIRELI - EPP IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Lavanderia Padrão Eireli – EPP em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em suma, a exclusão da sua inscrição no CADIN, fundada em “dívida objeto do plano de recuperação judicial, contratos: 5405.77******..9638, 0010.003.***.***-43-1, 04.0010.704.0400128-66, 04.0010.734.0000462/57, 04.0010.555.0000090-92, e 04.0010.558.0000010-61” (id 2182057694, fl. 10), “haja vista que no curso da recuperação judicial, a dívida com a Caixa foi inserida no plano e devidamente negociada, estando sob o regime de pagamento controlado pelo juízo recuperacional” (ibidem).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que “ingressou com pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido pelo juízo competente, conforme constam nos Autos do recuperação judicial (Autos 0716655-28.2019.8.07.0015) em trâmite na Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (TJDFT), e em 07/10/2021 foi HOMOLOGADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECUPERANDA IMPETRANTE, CONSTANDO A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL” (id 2182057694, fl. 3).
Prossegue a requerente para defender que, a despeito disso, foi surpreendida pela notícia do seu cadastro junto ao CADIN. Argumenta, para justificar a concessão da medida de urgência, que esse registro de irregularidade constitui obstáculo à sua participação do Pregão Eletrônico nº 90017/2025, com realização prevista para a data de 25/04/2025. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir. De saída, registro a compreensão firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios a recaírem sobre o patrimônio de empresa recuperanda é de competência do juízo universal perante o qual tramita tal demanda voltada à sua reestruturação. Confiram-se os julgados a seguir, litteris: CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
