PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1034100-07.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : KARINE APARECIDA DE MOURA ILHA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por KARINE APARECIDA DE MOURA ILHA, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a renegociação de seu contrato de FIES para aplicação analógica do desconto de 77% (e, subsidiariamente, de 30%) sobre o saldo devedor, benefício concedido a devedores inadimplentes pela Lei n° 14.375/2022.
A parte autora narra que celebrou o contrato de FIES (nº 123.519.131) em 26/07/2013, conforme comprova o Cronograma de Liberação (ID 2193618402). Afirma estar adimplente com as parcelas da fase de amortização, iniciada em 10/06/2019, mas alega que as novas legislações, ao concederem descontos expressivos a devedores inadimplentes, ferem o princípio constitucional da isonomia, requerendo, por interpretação extensiva, a aplicação do mesmo benefício ao seu contrato, que se encontra regular. a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva no âmbito do FIES recai sobre o FNDE, como agente operador, e sobre a instituição financeira (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), como agente financeiro.
O FNDE é responsável pela gestão e regulamentação do Fundo, enquanto o agente financeiro executa as operações contratuais. Portanto, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. b) Mérito b.1) Da Inaplicabilidade da Taxa de Juros Zero (Lei nº 13.530/2017) O contrato de financiamento estudantil da parte autora (nº 123.519.131) foi formalizado em 26/07/2013, conforme se verifica do Cronograma de Liberação (ID 2193618402). Desta forma, o contrato foi celebrado em data anterior ao marco temporal de 2018 e, portanto, é regido pelas regras do FIES anterior, que preveem juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), nos termos do art. 5º da Lei nº 10.260/2001.
A taxa de juros real igual a zero (art. 5º-C) aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo previsão legal para a sua aplicação retroativa. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do TRF1: "DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: '1. A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010.' (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.)" b.2) Do Desconto sobre o Saldo Devedor (Princípio da Isonomia) - Lei nº 14.375/2022 O pleito da parte autora, adimplente, de estender-lhe o benefício de descontos (até 77% ou 30%) concedidos aos estudantes inadimplentes pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, não merece acolhida.
As referidas leis instituíram programas de transação de débitos com o objetivo primário de recuperar créditos do FIES considerados de difícil ou incerta recuperação, focando nos devedores em situação de inadimplência prolongada. O critério de distinção adotado pelo legislador – o status de inadimplência – é objetivo e razoável. Tratar de forma desigual situações fáticas distintas – a do devedor adimplente e a do devedor inadimplente há longo tempo – não constitui ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), mas sim sua correta aplicação material, que determina tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
A finalidade da lei é recuperar ativos, o que justifica a diferenciação em favor de quem representa maior risco de não pagamento. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando hipóteses de concessão de benefícios não previstas no ato normativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Portanto, o pedido de aplicação dos descontos de 77% (ou 30%) sobre o saldo devedor deve ser julgado improcedente.
II -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF