Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- STANLEY SILVEIRA ALVES
- Advogado
- STANLEY SILVEIRA ALVES (OAB 29040/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1034160-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STANLEY SILVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: STANLEY SILVEIRA ALVES - DF29040 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por STANLEY SILVEIRA ALVES em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – CRA-DF objetivando provimento judicial para determinar a exclusão definitiva do nome do Autor dos registros do CRA/DF, declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional entre as partes, excluir seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, restituir valor em dobro de R$ 200,58 (duzentos reais e cinquenta e oito centavos) e indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ocorre que não compete ao Juizado Especial Federal julgar a causa na qual se pretende anular ou cancelar ato administrativo praticado por autarquia federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Confira-se: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...]
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Confira-se, ainda, precedente do TRF/1ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONSELHO PROFISSIONAL. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N.º 10.259/01, ART. 3º, § 1º,
III. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Cinge-se a questão discutida nos presente autos a definição do juízo competente para processar e julgar a ação na qual visa o cancelamento do registro do autor em Conselho Profissional e a consequente exclusão do débito fiscal correspondente à inscrição.
