Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CLAUDILEILA DE ARAUJO ARRUDA, CLAUDINA DE ARAUJO ARRUDA
- Advogado
- WANESSA FIGARELLA CANDIDO (OAB 65222/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1034191-97.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CLAUDILEILA DE ARAUJO ARRUDA, CLAUDINA DE ARAUJO ARRUDA RÉ: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de ação, proposta por Claudileila de Araújo Arruda representante legal do espólio de Claudina de Araújo Arruda, em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., objetivando, em síntese, a condenação das partes rés a promoverem a reparação dos danos materiais e morais por ela sofridos em decorrência da má gestão dos valores depositados, na instituição financeira requerida, em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Postula a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 99, CPC/2015). Feito esse breve relato, passo a decidir. De saída, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal para a causa, com remessa dos autos à Justiça Comum. Como se sabe, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Nessa toada, dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Feitas essas considerações, no tocante à competência para processar e julgar as demandas que tratem da suposta incorreção dos valores existentes em conta relativa ao Pasep, é de se registrar que o Tribunal Federativo, por ocasião do julgamento dos REsps 1.951.931/DF, 1.895.941/TO e REsp 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Precedente esse que transitou em julgado à data de 17/10/2023. Nessa vertente, aquela Corte Superior adota a compreensão de que, nas ações relativas ao Pasep, limita-se a legitimidade passiva da União, unicamente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou mesmo a não realização dos devidos depósitos. Reforçando tal posicionamento, colaciono julgado citado na fundamentação do leading case em referência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
