Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JEZEBEL ACQUATI DA SILVA
- Advogado
- WANESSA FIGARELLA CANDIDO (OAB 65222/DF)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1034197-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JEZEBEL ACQUATI DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por servidora pública aposentada em desfavor da União e do Banco do Brasil S.A. A parte autora sustenta que, embora cadastrada no PASEP desde 1987, ao pleitear o saque integral das cotas previstas na Lei nº 13.932/2019, foi surpreendida com valor ínfimo e ausência de extratos bancários anteriores a 1995.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de conta do PIS/PASEP, contestando os valores constantes de extratos da referida conta, que considera irrisórios. Sustenta que foram promovidas retiradas indevidas e que não foram aplicados os índices corretos de juros e correção monetária. Instruiu a inicial com procuração e documentos (id. 2180145948). É o relato necessário.
Decido. Deve ser enfrentada questão de ordem pertinente à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. A parte autora ajuizou a presente ação de em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., objetivando a restituição dos valores que entende desfalcados de sua conta PASEP. Contra a instituição bancária, a pretensão se funda em falha na administração dos depósitos, faltando, no entender da parte demandante, informação clara acerca dos ínfimos saldos existentes na conta após o decurso de tanto tempo.
Resta claro que a União não ostenta legitimidade passiva para a causa. Registro que o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público).
Em 1988, a novel Constituição Federal definiu em seu regras para a correta destinação dos recursos arrecadados, os quais deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para custear o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e para fomentar o setor produtivo, ao ser utilizado por instituições financeiras em aplicações por meio de linhas de crédito especiais do FAT.
