PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1034270-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DEUSEDINA DOS SANTOS PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional, que tem por objeto estender ao benefício da parte autora os reflexos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (firmado no RE 564.354/SE), relativos aos novos tetos previdenciários de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respectivamente. Para tanto, sustenta que o seu salário-de-benefício ultrapassou o teto previdenciário existente à época da revisão do buraco negro, razão pela qual o INSS teria limitado a sua renda mensal inicial, mas que, com a subsequente alteração do teto por força de mandamento constitucional, não haveria motivo para aquela limitação, devendo a autarquia previdenciária proceder a novo cálculo, a fim de que seja observado o princípio da manutenção do valor real dos benefícios.
Na sequência, a marcha processual teve seu curso regular e o feito restou concluso para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que, no caso em tela, não há que se falar em decurso do prazo decadencial (Lei 8.213/91, art. 103), pois não se está pretendendo a revisão do ato de concessão do benefício da parte demandante, mas apenas a incorporação dos reflexos financeiros decorrentes de alteração legislativa benéfica posterior implementada no arcabouço jurídico previdenciário nacional e, supostamente, não estendida ao benefício em exame.
Logo, busca-se discutir objeto específico da relação jurídica de trato sucessivo que não está sujeito à regra do art. 103, caput, da Lei 8.213/91. Contudo, essa conclusão não afasta a incidência da regra da prescrição quinquenal fixada no parágrafo único do mesmo art. 103 da Lei de Benefícios, a qual impede o exame judicial ora realizado às parcelas mensais vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura desta demanda.
Passo ao exame do mérito. Com efeito, dispõem os artigos 29, §2º, e 33 da Lei 8.213/91: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (...) §2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício” “Art.
33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.” Verifica-se, portanto, que, de acordo com os dispositivos acima mencionados, o salário-de-benefício e a renda mensal nunca poderão ser superiores ao valor máximo do salário-de-contribuição, salvo no caso do art. 45 da Lei 8.213/91 (adicional dos 25% do auxílio-acompanhante nas aposentadorias por invalidez).
Vale ressaltar que essa limitação do salário-de-benefício sempre esteve presente no sistema previdenciário brasileiro, remontando à edição da Lei Orgânica da Previdência Social em 1960 (Lei 3.807/60), como observa a doutrina: “A disposição contida no §2º do art. 29 da Lei 8.213/91 não apresenta nenhuma novidade. Desde a edição da Lei Orgânica da Previdência Social, a qual contemplava a limitação no §1º do art. 23, sempre houve uma preocupação em conter o salário-de-benefício dentro de um certo patamar.” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 5ª ed, 2005, págs. 127 e 163/164) Também a jurisprudência não vê óbice à limitação do valor máximo do salário-de-benefício pelas leis previdenciárias, já tendo o STF decidido que as disposições da Lei 8.213/91, referentes à imposição de teto máximo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, estão em conformidade com as diretrizes fixadas pela Constituição (cf.
STF – AG 263.143, Ministro Octavio Gallotti). Desse modo, se a média dos salários-de-contribuição do segurado resultou em valor superior ao teto vigente à época em que foi calculada, o salário-de-benefício será igual ao teto e não ao valor resultante do cálculo aritmético, nos precisos termos do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Resta saber se, a partir da definição de novo teto, seria possível recompor o salário-de-benefício ao seu valor total, sem glosa, nos casos em que o salário-de-benefício e a renda mensal inicial não corresponderam ao valor total obtido no momento do cálculo pertinente, porque o resultado foi superior ao teto anteriormente previsto.
Instado a se manifestar sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/SE, entendeu ser possível “a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais” (cf. voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia).
Ultrapassada essa questão, resta saber, contudo, se o autor tem efetivamente algum crédito a receber, em virtude das alterações do teto promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. E, para auxiliar no deslinde da causa, cito conhecido parecer da Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que esclarece, em suas conclusões: “Com base em todo o exposto, conclui-se pela possibilidade de determinação, através da simples análise da Renda Mensal Atual, dos benefícios que terão ou não diferenças decorrentes das majorações extraordinárias do teto trazidas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme quadro abaixo: QUADRO RESUMO (Atualizado até 03/2011) Condição Possui diferenças relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98?
Possui diferenças relativas à majoração do teto trazida pela EC 41/03? Benefícios com Renda Mensal Atual igual a R$ 2.589,87 SIM Talvez (necessário realizar cálculo para verificar) Benefícios com Renda Mensal Atual igual a R$ 2.873,79 NÃO SIM Benefícios com Renda Mensal DIFERENTE de R$ 2.589,87 ou R$ 2.873,79 NÃO NÃO Observações importantes:
1) As rendas mensais apontadas no Quadro Resumo são relativas à competência 03/2011 e se manterão até o próximo reajuste dos benefícios. Para atualizar os valores dessas rendas, deverão ser aplicados, a elas, os reajustes futuros dos benefícios previdenciários, posteriores à 03/2011.
2) As rendas mensais apontadas no Quadro Resumo podem sofrer uma pequena variação devido a critérios de arredondamento.
3) Os benefícios podem ter rendas DIFERENTES de R$ 2.589,87 ou R$ 2.873,79 por diversos motivos, dentre eles: a. Renda inferior a R$ 2.589,87: i. o benefício não teve a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto e, consequentemente, não sofreu os prejuízos decorrentes dos diferentes critérios de evolução; b. Renda superior a R$ 2.589,87, mas inferior a 2.873,78: i. o benefício, por algum motivo (ex.: em alguma outra demanda judicial, por via reflexa), já foi evoluído através do critério da Renda Real (critério A) ou; ii. o benefício foi concedido com DIB em 01/06/1998 em diante, não teve a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto e, consequentemente, não sofreu os prejuízos decorrentes dos diferentes critérios de evolução; c.
Renda superior a R$ 2.873,78: i. o benefício, por algum motivo (ex.: em alguma outra demanda judicial, por via reflexa), já foi evoluído através do critério da Renda Real (critério A) ou; ii. o benefício foi concedido com DIB em 01/06/2003 em diante.
4) Ficam ressalvados os casos excepcionais, que escapam ao padrão aqui exposto.” Especificamente, no caso em exame, a parte autora não logrou comprovar que, em março de 2011, o benefício do instituidor da pensão tinha renda igual a R$ 2.589,85. Em verdade, em consulta ao GERID é possível verificar a seguinte MR no período: Assim, não estão preenchidos os requisitos para ser deferido o direito à revisão pelos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso, após as providências de praxe, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, arquive-se. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF