PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1034292-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELAINE RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEL AXCAR - SP286286 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Tipo C Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por CELAINE RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, na qual requer: i) Demonstrada a probabilidade do direito invocado, seja provisoriamente suspenso os artigos 63, inciso II, alínea “J” e 63, inciso III, alínea “G”, da Resolução 789/2020, do Contran, permitindo ao autor exercer cumulativamente os cargos/funções de Diretor de Ensino/Diretor Geral e Instrutor de Trânsito, prático e teórico, determinando-se que os réus efetuem o cadastro na AUTO MOTO ESCOLA VIDAL A/B LTDA., localizado na Av.
Bom Clima, nº 444, Bom Clima, Guarulhos - SP, CEP n° 07196-220; iv) Ao final a confirmação da concessão dos efeitos da tutela antecipada, para anular os artigos, 63, inciso II, alínea “J” e 63, inciso III, alínea “G”, da Resolução 789/2020, a fim de permitir à autora exercer cumulativamente os cargos/funções de Diretor de Ensino/Diretor Geral e Instrutor de Trânsito, prático e teórico, determinando-se que os reús efetuem o cadastro na AUTO MOTO ESCOLA VIDAL A/B LTDA., localizado na Av.
Bom Clima, nº 444, Bom Clima, Guarulhos - SP, CEP n° 07196-220; Na petição inicial a parte autora alega: ser profissional habilitada e credenciada como Diretora Geral, Diretora de Ensino e Instrutora de Trânsito, exercendo suas funções junto à Auto Moto Escola Vidal A/B Ltda., sediada em Guarulhos/SP. (...) que, não obstante sua qualificação, encontra-se impedida de ministrar aulas teóricas e práticas em razão de normas infralegais que limitam a atuação cumulativa de diretores de centros de formação de condutores, quais sejam: a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, a Portaria nº 325/2022 e a Portaria nº 557/2015 do DETRAN/SP. (...) que tais normas contrariam o disposto no art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui ao CONTRAN a competência para regulamentar as atividades de instrutores e examinadores, mas não menciona diretores, silenciando quanto à possibilidade de restringir seu exercício profissional.
Alega, ainda, violação ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer profissão, e ao art. 22, I e XVI, que fixa ser de competência privativa da União legislar sobre trabalho e condições para o exercício profissional. Atribui à causa o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e comprova o recolhimento de custas (id 2182191829). Anexa procuração (id 2182179082) e junta documentos.
Citada, a União contestou. Alegou, preliminarmente, a perda do objeto da ação, em decorrência da publicação de novo regramento aplicável. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id 2184217790). Réplica (id 2191056661). Contestação do DETRAN-SP (id 2201410745). Preliminarmente, alegou a incompetência do juízo federal para processamento e julgamento da ação. No mérito, requereu a improcedência.
Réplica (id 2201656201).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, o caso é de rejeição da preliminar de incompetência do juízo federal para processamento e julgamento da ação. Isso porque foi incluído, no polo passivo, a União, de modo que, nos termos do art. 109, I da CF88, há atração rationae personae. Seguindo, o feito em testilha deve ser extinto, conforme se verá mais adiante. Com efeito, o artigo 140 da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 revogou expressamente a Resolução CONTRAN nº 789/2020, de modo que os dispositivos desta questionados na presente ação já não se encontram mais vigentes, levando ao entendimento de que por esta razão, ocorreu, no caso, a perda superveniente do objeto da ação e, por assim dizer, do interesse processual.
Em razão disto, inclusive, a decisão em que houve o deferimento da tutela provisória deve ser revogada.
Ante o exposto, revogo a decisão em que houve a concessão do pedido de tutela de urgência e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, dada a verificação da perda superveniente do objeto da ação. Forte no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, III do CPC).
Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.