Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ACILINO MACEDO CANTUARIO
- Advogado
- RUAN VICTOR ROSA CANTUARIO (OAB 23975/PI)
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034459-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ACILINO MACEDO CANTUARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUAN VICTOR ROSA CANTUARIO - PI23975 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIVAL LUCIANO DE SOUSA BRITO - PI17472 Destinatários: ACILINO MACEDO CANTUARIO RUAN VICTOR ROSA CANTUARIO - (OAB: PI23975) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280040875 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1034459-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ACILINO MACEDO CANTUARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUAN VICTOR ROSA CANTUARIO - PI23975 POLO PASSIVO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIVAL LUCIANO DE SOUSA BRITO - PI17472
DECISÃO
Em sede de réplica (ID nº 2260596817), a parte autora informou expressamente o seu desinteresse na adesão ao acordo por via administrativa, nos termos homologados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1236 optando pelo prosseguimento do feito em âmbito judicial. Nada obstante a recusa à conciliação administrativa, cumpre destacar que o objeto da presente demanda, que versa sobre a responsabilidade civil do INSS por descontos indesejados e sem autorização em benefício previdenciário, decorrentes de repasses a associações de classe e entidades afins, coincide exatamente com a matéria em análise pela Suprema Corte na referida ADPF.
Ocorre que, nos autos da ADPF 1236, o STF determinou a suspensão nacional de todas as ações judiciais em andamento no país que discutam a responsabilidade civil do INSS por tais descontos fraudulentos de terceiros, até o julgamento definitivo do mérito pelo plenário do STF. Ressalte-se que a determinação de sobrestamento possui natureza global, atingindo o processo em sua totalidade. Desse modo, restam paralisados tanto os pedidos de danos materiais quanto os pleitos acessórios de danos morais e repetição de indébito em dobro deduzidos em face da autarquia previdenciária federal, uma vez que dependem da definição jurídica da responsabilidade civil do réu.
