Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZA CERQUEIRA DE ALMEIDA
- Advogados
- LIVIA CARLA MESSIAS LIMA (OAB 43199/BA), GRACEGEANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 19898/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1034468-30.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA CERQUEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACEGEANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA19898 e LIVIA CARLA MESSIAS LIMA - BA43199 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se busca a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. Sustenta a parte autora possuir vocação campesina, tendo desempenhado labor rurícola em regime de economia familiar durante toda a sua vida, notadamente na localidade denominada "Fazenda Mocó", no município de Santa Bárbara/BA.
Fundamentação No mérito, a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a demonstração do implemento da idade mínima, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o requisito etário restou atendido, uma vez que a autora, nascida em 11/05/1965 (Id 1114341800), contava com 56 anos na data da entrada do requerimento administrativo (DER), em 05/04/2022. Todavia, quanto ao exercício da atividade rural no período de carência (180 meses imediatamente anteriores à DER), o conjunto probatório revela-se insuficiente para sustentar o decreto de procedência.
Os documentos apresentados pela autora, embora demonstrem um vínculo com a terra, mostram-se frágeis ou extemporâneos em relação à maior parte do intervalo necessário. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (Id 1114341810) refere-se ao exercício de 2004, enquanto a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP (Id 1114361280) foi emitida apenas em 13/01/2020 e o Contrato de Comodato Rural (Id 1114341808) foi formalizado em 18/06/2021.
