Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034481-49.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO CAMPOS BATTISTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS - DF52384, RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213, DAVI OLIVEIRA BASTOS - DF73603 e ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES - DF64167 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIO CAMPOS BATTISTILUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS - (OAB: DF52384) RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - (OAB: DF41213) DAVI OLIVEIRA BASTOS - (OAB: DF73603) ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES - (OAB: DF64167) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2216497140 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1034481-49.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIO CAMPOS BATTISTI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda ajuizada por MÁRIO CAMPOS BATTISTI em face da União Federal, com fundamento no nciso XIV, da . O autor, servidor público aposentado, alega ser portador de cardiopatia grave, moléstia que daria ensejo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Relata que foi diagnosticado com doença isquêmica do coração em março de 2023, tendo sido submetido a angioplastia coronariana para tratamento da obstrução de artéria coronária.
Afirmou também ser portador de transtorno psicótico (CID F29), crises depressivas (CID F32) e distúrbio do metabolismo das lipoproteínas (CID E78), conforme documentação médica apresentada. Sustenta que tais condições, especialmente a coronariopatia, autorizam o reconhecimento da isenção prevista em lei. Alegou ainda que houve tentativa administrativa frustrada de obter o benefício junto à Receita Federal, razão pela qual ingressou com a presente demanda judicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 61.341,96, correspondente a uma estimativa anual do tributo. Requereu, além da declaração do direito à isenção, a concessão de prioridade de tramitação em razão de moléstia grave e a condenação da União em honorários advocatícios. Anexou à inicial relatórios médicos, exames, comprovante de residência e planilha de cálculo. Em sua contestação, a União arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que não foi demonstrado prévio requerimento administrativo formal.
Fundamentou-se no entendimento do STF (RE 631.240/MG) e de julgados da TNU, no sentido da necessidade de provocação da Administração Pública previamente à judicialização de demandas cujo direito já é reconhecido em tese. Alegou, ainda, a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, quanto à repetição de valores eventualmente pagos indevidamente a título de imposto de renda nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, afirmou que a isenção de IR é possível desde que comprovada por laudo médico oficial, nos termos da Lei nº 9.250/95 e da IN RFB nº 1.500/2014. Aduziu que os documentos apresentados pelo autor seriam particulares e, portanto, insuficientes. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, a fim de verificar a presença ou não de cardiopatia grave com base em critérios técnicos. Apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito judicial.
Ao final, requereu, em caso de procedência, que eventual restituição de valores observasse os limites dos Juizados Especiais Federais, com apuração mediante declarações anuais de ajuste e não com base em retenções mensais. Determinada a realização de perícia médica judicial, foi designado como perito o Dr. Marcelo Pasquali Peixoto, médico cardiologista. O laudo foi apresentado em 27/01/2025, concluindo que o autor não é portador, no momento, de cardiopatia grave, nos termos exigidos para fins de isenção fiscal.
O perito relatou que, embora tenha sido diagnosticado com doença isquêmica e submetido à angioplastia, não há atualmente sequelas funcionais, tampouco comprometimento da capacidade cardíaca. Apontou ainda a inexistência de sintomas isquêmicos ou outras limitações cardiovasculares significativas. Fundamentou suas conclusões em exames complementares recentes, como cintilografia miocárdica, e na aplicação de diretrizes técnicas específicas da Sociedade Brasileira de Cardiologia e do Conselho Federal de Medicina.
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob o fundamento de que o autor seria portador de cardiopatia grave. A concessão da isenção tributária pretendida pressupõe, em sua essência, a comprovação da presença de moléstia grave prevista expressamente na norma de regência, a saber: “Ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, o rol de doenças previsto na referida norma é taxativo quanto às hipóteses ensejadoras da isenção, sendo indispensável a demonstração da existência e atualidade da moléstia, bem como sua gravidade e impacto funcional, à luz da avaliação da medicina especializada.
O autor sustenta ser portador de cardiopatia grave, alegando ter sido diagnosticado com doença isquêmica do coração (CID I25) em março de 2023, com subsequente realização de angioplastia coronariana. Aduz ainda a existência de outros transtornos de saúde mental, como transtorno psicótico (CID F29) e episódio depressivo (CID F32), para reforçar o contexto clínico de vulnerabilidade que justificaria a aplicação da isenção fiscal.
Todavia, determinado o exame médico pericial, o laudo judicial elaborado por perito cardiologista (Dr. Marcelo Pasquali Peixoto, CRM/DF 14.369), com base em consulta clínica, avaliação de exames laboratoriais e de imagem atualizados (incluindo cintilografia miocárdica realizada em janeiro de 2025), concluiu, de forma clara e categórica, que: “Não há elementos clínicos, laboratoriais ou imagiológicos que permitam classificar o quadro do autor como ‘cardiopatia grave’ nos termos exigidos para fins de isenção fiscal.” (Laudo pericial, item
4 – Conclusão) O perito foi enfático ao afirmar que, embora tenha havido evento coronariano no passado, o tratamento foi eficaz, não restando sequelas funcionais, tampouco limitação da capacidade cardíaca do autor. Foi expressamente consignado que não há indícios de isquemia ativa, disfunção ventricular nem limitação funcional conforme a classificação da NYHA (New York Heart Association), tampouco risco de morte precoce - critérios usualmente adotados para definição de cardiopatia grave.
De igual forma, não foi identificada qualquer incapacidade decorrente dos transtornos mentais mencionados, razão pela qual não se verificam elementos que ensejem o reconhecimento de outra moléstia grave constante do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Cabe registrar que a prova técnica foi elaborada de forma minuciosa, mediante critérios científicos reconhecidos, e não foi objeto de impugnação válida ou fundada pelas partes.
Assim, goza de presunção de veracidade e confiabilidade, nos termos do art. 479 do CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE . AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1 . Recurso inominado interposto pela parte autora e pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, com restituição de valores descontados.
2. Fato relevante. O autor, aposentado desde fevereiro de 2014, alegou ser portador de Doença Arterial Coronariana e Insuficiência Cardíaca, tendo sido submetido à cirurgia de Revascularização do Miocárdio em novembro de 2013 .
3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido com base em relatório médico, declarando o direito à isenção desde dezembro de 2023. O acórdão da Turma Recursal converteu o julgamento em diligência para realização de perícia judicial .
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o quadro cardiológico apresentado pelo autor, consistente em doença arterial coronariana com cirurgia de revascularização do miocárdio, caracteriza cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/88.
III. Razões de decidir
5. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de cardiopatia grave exige a comprovação da moléstia com base em conclusão da medicina especializada, nos termos do art . 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
6. O laudo pericial constatou que o autor é portador de doença arterial coronariana com cirurgia de revascularização, mas apresenta evolução sem descompensação clínica, função ventricular preservada e quadro estabilizado, não se enquadrando nos critérios técnicos de cardiopatia grave estabelecidos pela Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia .
7. Ausência dos elementos caracterizadores de cardiopatia grave: angina classes III/IV, manifestações de insuficiência cardíaca com disfunção ventricular progressiva e arritmias graves associadas.
IV. Dispositivo
8 . Recurso da parte autora desprovido e recurso da União provido para julgar improcedente o pedido. Revogação da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art . 6º, XIV; Lei nº 10.259/2001, art. 3º; CPC/2015, art. 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia. (TRF-3 - RecInoCiv: 50014330420244036301, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 03/10/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/10/2025) Dessa forma, inexistente a comprovação de cardiopatia grave ou de qualquer outra das doenças elencadas no dispositivo legal que fundamenta a pretensão, não há como acolher o pedido de isenção tributária formulado.
Não se faz necessário, no presente julgamento, o exame da preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela União, diante da inexistência de pressuposto material para acolhimento da pretensão, o que impõe a rejeição da ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por MÁRIO CAMPOS BATTISTI, por ausência de comprovação de moléstia grave que enseje a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas ou despesas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.259/2001, por não haver nos autos qualquer demonstração de má-fé.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal do Juizado Especial adjunto à 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF