PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034510-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO FIRMINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO FIRMINO DA SILVA GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458940260) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034510-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034510-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO FIRMINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1034510-02.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Claudio Firmino da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a União, reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade afigura-se suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição da pretensão executiva. Aduz que o cumprimento individual de sentença decorre de título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo 0008056-42.2000.4.01.3400, no qual se reconheceu o direito à restituição de imposto de renda incidente sobre valores de contribuições vertidas a entidade de previdência privada no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995.
Argumenta que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução não poderia ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva, mas do encerramento da fase de liquidação de sentença, a qual somente teria sido concluída em 17/02/2022, quando houve a reautuação do feito como cumprimento de sentença. Sustenta que, na ação coletiva, foram realizadas diligências, requisição de documentos e análise pela contadoria judicial, circunstâncias que demonstrariam a existência de fase de liquidação por arbitramento, indispensável para a definição do valor devido.
Defende que somente após a finalização dessa etapa seria possível iniciar o prazo prescricional para a execução individual, razão pela qual requer a reforma da sentença com o afastamento da prescrição. Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o prazo prescricional de cinco anos se iniciou no trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 06/12/2013, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em fase de liquidação, pois os cálculos dependiam de mera operação aritmética.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva de conhecimento. O apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição quinquenal, alegando que o fluxo do lapso prescritivo somente deveria ser iniciado após o exaurimento de suposta fase de liquidação do julgado coletivo, que situa em 17/02/2022, data da reautuação do processo matriz.
A tese recursal não merece prosperar. O instituto da prescrição, em sua exegese clássica, visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impedindo a perenização de pretensões não exercidas em tempo oportuno. No âmbito das condenações impostas à Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A jurisprudência pátria, consolidada na inteligência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, preceitua que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Especificamente quanto às sentenças proferidas em demandas coletivas, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 877, fixou baliza objetiva para a contagem desse prazo, estabelecendo que o marco inicial é o trânsito em julgado da fase de conhecimento da demanda coletiva. Revela-se oportuna a transcrição literal da tese firmada pela corte superior, de observância obrigatória: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. (...) Finca-se a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. (REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016).
À luz da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não há fundamento jurídico para postergar o termo inicial da prescrição para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Na hipótese examinada, restou incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva matriz, o Mandado de Segurança Coletivo 0008056-42.2000.4.01.3400, ocorreu em 06/12/2013. Por conseguinte, a pretensão executória individual deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos contado dessa data.
Não procede a alegação de que teria ocorrido fase autônoma de liquidação de sentença apta a suspender ou postergar o termo inicial do prazo. Os atos processuais praticados após o trânsito em julgado da decisão coletiva, incluindo a decisão de 17/02/2022 citada pelo recorrente, não configuraram fase liquidatória indispensável, mas sim providências relacionadas à organização e execução do julgado pela associação autora.
No processo coletivo em questão, que trata de repetição de indébito tributário, a apuração dos valores devidos a cada beneficiário pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, com base nas planilhas fornecidas pela fonte pagadora, o que afasta a necessidade de instauração de procedimento formal de liquidação por arbitramento ou por artigos. Ainda que se admitisse a necessidade de liquidação por cálculos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal modalidade não constitui processo autônomo e não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da execução.
O beneficiário individual detém o ônus de diligenciar a obtenção de seus dados e promover o cumprimento de sentença dentro do quinquênio legal, não podendo ser beneficiado pela demora ou trâmite administrativo do processo coletivo matriz. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas no ano de 2024, quando já transcorrido mais de uma década do trânsito em julgado do título coletivo de 2013.
Afigura-se correta, portanto, a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória. O inconformismo do apelante não encontra amparo nos precedentes das instâncias superiores, devendo ser prestigiada a decisão que extinguiu o feito diante da inércia do credor em buscar a satisfação de seu crédito no tempo oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Conforme o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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APELANTE: CLAUDIO FIRMINO DA SILVA
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL FUNDADO EM
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por particular contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da União, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
2. O apelante sustenta que o prazo prescricional apenas se iniciaria após o encerramento da suposta fase de liquidação da sentença coletiva, ocorrido, segundo afirma, em 17/02/2022, quando houve a reautuação do feito matriz como cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença coletiva tem início no trânsito em julgado da ação coletiva ou apenas após eventual encerramento de fase de liquidação no processo originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se, nas demandas contra a Fazenda Pública, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 877 (REsp 1.388.000/PR), firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva de conhecimento.
6. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva matriz ocorreu em 06/12/2013, tendo o cumprimento de sentença sido proposto apenas em 2024, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
7. Não procede a alegação de existência de fase autônoma de liquidação capaz de postergar o termo inicial, pois as providências posteriores ao trânsito em julgado consistiram em atos relacionados à execução do julgado coletivo, sendo a apuração do valor devido passível de realização por simples cálculos aritméticos.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Honorários advocatícios majorados para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 924, V; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.388.000/PR (Recurso Repetitivo).
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma