PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034587-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO LOPES MUNGO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RODRIGO LOPES MUNGO DA SILVEIRA em face de UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, liminarmente, a revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil. São os requerimentos: 5.1. o deferimento, in limine e provisório, dos benefícios da justiça gratuita, com base no fundamento constitucional esculpido no inc. LXXIV do art. 5º da CF/88, bem como Leis 1.060/50, 7.115/83, 7.510/86; 5.2. a citação da CAIXA, a ser citada na pessoa de seu Superintendente de Negócios, sediada no SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA
04 – LOTE 34, 20 º ANDAR, CEP 70070-140, BRASÍLIA –DF; e UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público rno, representada pelo Procurador-Chefe da Advocacia Geral da União, com sede no endereço situado na SIG, QD. 6, Lt. 800, 3º Andar, Bairro Plano Piloto, DF (CEP 70.610- 460); 5.3. Seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação de tutela eventualmente concedida, para condenar a RÉ à obrigação de anular judicialmente às cláusulas abusivas do contrato de financiamento estudantil firmados, que fazem parte do FIES, mencionadas implícita ou explicitamente na causa de pedir, relativas: 5.3.1. à capitalização de juros em prazo inferior a um ano; 5.3.2. amortização da prestação trimestral de juros antes da atualização do saldo devedor; 5.3.3. a substituição da Tabela Price pelo GAUSS, ou SAC, e/ou outro sistema para capitalização simples dos juros para amortização; 5.3.4. à aplicação da pena convencional de 10% sobre o valor total da dívida em caso de inadimplemento; 5.3.5. à obrigatoriedade de o estudante ressarcir os custos de cobrança de débito em excesso, na mesma estipulação contratual imposta pela CAIXA em desfavor do estudante; 5.3.6. seja condenada à restituição em dobro (artigos 940 e 941, ambos do CPC) dos valores apurados em excesso, conforme apurado em demanda liquidatória, pois a proibição do anatocismo em contrato de financiamento estudantil se encontra pacificada em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial nº 1.155.684-RN (2009/0157576-6) sob a forma de que trata o do CPC, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES); 5.3.7.
Seja aplicada a taxa de juros igual a zero, conforme previsto na Lei 13.530 de 2017, garantindo uma condição mais justa e equilibrada para os estudantes, de modo a objetivar o caráter social do financiamento estudantil. 5.3.8. atendido os pedidos acima realizados no tocante a metodologia de cálculo, proceder o recálculo da dívida por outro sistema de amortização, mormente pelo SISTEMA GAUSS; 5.3.9. a amortização das prestações pagas e dos juros trimestrais antes da correção do saldo devedor; 5.3.10. a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e demais despesas processuais, em especial o valor antecipado de honorários advocatícios contratados e antecipados pelo estudante; 5.3.11.
Diante do exposto, é notório que a objurgada Lei ao conceder benefícios e descontos no FIES apenas para uma parcela de estudantes, viola o princípio constitucional da isonomia, em contrariedade ao disposto no art. 205 e 206, VII, da Constituição Federal, para que sejam assegurados os benefícios e descontos do FIES de forma equânime e em conformidade com os princípios constitucionais aqui invocados. 5.3.12. a inclusão da estudante que prestou serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia do Covid-19, como beneficiários do abatimento previsto no artigo 6°-B, inciso II, da Lei 10.260/2001, conforme alterado pela Lei 14.024/2020.
Essa medida objetiva estender o benefício do abatimento para aqueles que estão na linha de frente do combate à pandemia, reconhecendo o seu esforço e contribuição para a sociedade. 5.3.13.
Diante do exposto, é imperioso que a presente ação revisional do FIES seja deferida para que seja reconhecido o direito do médico residente à suspensão temporária das cobranças do financiamento durante o período de residência médica, garantindo-lhe a oportunidade de concluir sua formação especializada sem o ônus do pagamento de parcelas que se mostram, neste momento, absolutamente incompatíveis com a sua realidade financeira. 5.3.14.
Requer-se, portanto, a concessão de medida liminar para a suspensão das cobranças do FIES durante o período de residência médica, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à educação e na jurisprudência consolidada sobre o tema, até que a situação financeira do estudante permita o cumprimento das obrigações de forma compatível com sua formação. Requer, ainda, pela produção de prova pericial, acaso não esteja convencido da cobrança de juros capitalizados no contrato sub judice em razão da literalidade das cláusulas inquinadas leoninas e abusivas, bem como para fins de esclarecimentos técnicos sobre a sistemática de amortização da Tabela Price, reservando-se o direito de formular quesitos posteriormente, ao tempo em que requer a exibição de documentos que se encontram em poder do réu, principalmente, o contrato FIES e a memória de cálculo do financiamento público, pois, não foi fornecido administrativamente, nada obstante o pedido administrativo para fornecimento feito pela autora, artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Petição inicial instruída com procuração e documentos. Liminar indeferida. Gratuidade indeferida. Agravo de Instrumento provido apenas para conceder a gratuidade de justiça. A União contestou. Decorrido sem resposta o prazo para a instituição financeira. Réplica apresentada. Conclusos. É o relato.
DECIDO. Preliminarmente, reconheço a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o objeto da pretensão autoral desafia provimento jurisdicional condenatório, em potencial detrimento de interesse daquela. A União detém legitimidade passiva para a causa, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei 10.260/2001, o MEC possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES.
Portanto, reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a faculdade concedida pela CF/1988, estabelecendo a competência no foro de eleição do impetrante. Precedentes: CC 137.408/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/03/2015; CC 145.758/DF, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.3.2016; CC 137.249/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/03/2016 E CC 143.836/DF, rel. Min. Humerto Martins, DJe 09/12/2015).
4. Agravo Interno do INEP desprovido. (AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020). A instituição financeira, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a instituição financeira, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A instituição financeira promove a execução e a gestão financeira do FIES. Assim, a instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei n.. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017.
Quanto ao valor da causa, reitero os termos da decisão de id 2182810302:
1. A parte autora atribuiu ao feito o valor de R$ 500.000,00 "apenas para fins fiscais e para determinação de alçada e rito". Ocorre que, compulsando o contrato de financiamento estudantil, verifica-se que o valor total do contrato é R$ 449.089,62 (id 2182284049). E, segundo o artigo 292, inciso II, o valor da causa "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Em razão disso, retifico de ofício, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o valor da causa para constar R$ 449.089,62 , valor correspondente ao valor do contrato. Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, essa é de ser mantido, nos termos do fundamento da decisão proferida pela TRF1, os quais incorporo à presente sentença para manter a concessão do benefício.
Afasto as preliminares. Passo ao mérito. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão nos termos a seguir transcritos, in verbis: Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela antecipada. Isto porque, para a demonstração da aplicação incorreta dos índices e encargos cobrados, necessária se faz a realização de dilação probatória, o que afasta, de plano, a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Não bastasse isso, convém explicitar que o mero ajuizamento da ação não autoriza a parte autora a suspender os pagamentos mensais. Nesse contexto, não me parece razoável autorizar as medidas pleiteadas a título de medida de urgência, sob pena de retirar qualquer efetividade do contrato bilateral celebrado, em razão de alegações insuscetíveis de análise em sede liminar. Outrossim, quanto à suspensão dos pagamentos mensais em razão de estar cursando residência médica.
Verifica-se que a parte autora não demonstra preencher os requisitos do art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001. Isto porque a declaração juntada (id 2181911331) não contém informações quanto ao programa ser credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. Da mesma forma, o documento sequer apresenta data ou carimbo da COREME, de modo que não é possível aferir a veracidade da informação declarada ou concluir que ainda está realizado a Residência Médica.
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região denegou a concessão da tutela urgente, nos seguintes termos: Relativamente à capitalização mensal de juros, o STJ firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não é admitida a capitalização mensal de juros, posto que inexistia autorização expressa por norma específica (REsp 1.155.684/RN, Primeira Seção, STJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/05/2010, submetido ao regime de recursos repetitivos). Todavia, após o supracitado julgamento, foi editada a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil. Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da demanda foi firmado no ano de 2017 (ids 2182284049 e 2182284170 dos autos de origem), portanto, posterior à Lei n. 10.260/2001, logo, sendo possível capitalização mensal de juros. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido que visava à revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como indenização por danos morais.
2. O uso da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, constituindo mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Assim, é legítima sua adoção para amortização da dívida.
3. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado no ano de 2012.
Assim, tendo em vista que há expressa autorização legal e previsão contratual, não há qualquer irregularidade na cobrança dos referidos juros de forma capitalizada.
4. Quanto ao critério de amortização do saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Agravo no recurso especial não provido" (AgRg no REsp 1051075/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
5. Recurso desprovido.
6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada réu deverão ser majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada réu, na forma do art. 85, §11, do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. (1016606-51.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG) DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de parcelas do financiamento estudantil e a vedação da inclusão de seu nome e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes.
2. O agravante sustenta que o contrato firmado impõe encargos excessivos, incluindo capitalização de juros sobre juros, em afronta à Súmula nº 121 do STF e ao entendimento consolidado no STJ. Argumenta que as cláusulas abusivas inviabilizam o pagamento da dívida e comprometem seu direito à educação. Requer a revisão das cláusulas contratuais e a nulidade da capitalização de juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a inscrição do agravante e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes, bem como à legalidade da capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
5. A capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES) firmados após a edição da Medida Provisória nº 517/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011, possui expressa previsão legal, desde que pactuada no contrato. A norma em questão alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, admitindo a capitalização mensal dos juros e afastando a alegação de afronta à Súmula nº 121 do STF.
6. A jurisprudência do TRF1 reconhece a legitimidade da adoção de métodos de amortização como a Tabela Price e o Sistema de Amortização Constante (SAC) nos contratos de financiamento estudantil, desde que previstos contratualmente.
7. Ao menos, em sede de cognição sumária, a parte autora não comprovou a ilegalidade na revisão do saldo devedor conforme os parâmetros estipulados no contrato, especialmente quando não indicada a existência de cláusulas abusivas ou a incidência de encargos superiores aos legalmente permitidos.
8. Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil firmados após a Lei nº 12.431/2011 é legal quando expressamente pactuada.
2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC". Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II; Lei nº 12.431/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1013669-93.2018.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sexta Turma, PJe 12/07/2022. (1035424-81.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG) Por fim, quanto ao pedido de prorrogação do pedido de carência, nota-se que o documento fornecido pelo autor que comprovaria a sua vinculação a programa de residência médica não contém data, impossibilitando verificar o período ao qual o mesmo faria prova, assim como sequer conta com carimbo da COREME, não sendo possível aferir a veracidade da informação declarada ou atestar contemporaneidade do mesmo.
Em sede de cognição sumária não restou comprovado o direito alegado pelo autor. Logo, conclui-se que não restam configurados os elementos ensejadores da tutela antecipada, na espécie de evidência, requerida pelo autor. Em face do exposto, dou parcial provimento para conceder o pedido do benefício da justiça gratuita, ao passo em que nego provimento aos pedidos de antecipação de tutela para que (i) suspenda a cobrança dos valores relativos ao contrato objeto da demanda; (ii) se reconheça o direito à extensão do período de carência enquanto cursa a residência médica; e (iii) seja vedada a inclusão do nome do autor em listas de proteção ao crédito por decorrência do contrato objeto da demanda.
Pois bem. Após conclusão da tramitação do procedimento mandamental, verifico que a decisão proferida initio litis restou infirmada; os fundamentos ali lançados não merecem retoques e são suficientes à resolução do mérito da demanda, pelo que os incorporo como razões de decidir, à presente sentença. Defende a inicial que deve ser aplicada ao contrato do FIES da autora a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e não a taxa de 3,4%.
Cumpre esclarecer que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é realizada em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite.
Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso
II. Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010.
Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor.
Por óbvio, esse dispositivo (art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001) só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%). Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010. Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN a saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001. A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017.
É o caso da já citada Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, a qual deve ser aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização. Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, se aplica a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado.
Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do § 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados. Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu.
Ainda que assim não fosse, a Lei 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Resolução 4628/2018 Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados.
Pois bem. O contrato da autora foi firmado em 06/07/2017 (id. 2182284170), com taxa de juros de 3,4%, portanto, em consonância com a Resolução vigente na ocasião.
Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13.530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela autora, até então, que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 3,4%.
Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos. Com razão a União ao argumentar que em que pese a Lei 13.530/2017 tenha estabelecido taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido.
Destarte, - com base na normatividade acima exposta - não há que se falar em abusividade de cláusulas contratuais. Improcedem os pedidos de anulação das cláusulas relativas à: - à capitalização de juros em prazo inferior a um ano; - amortização da prestação trimestral de juros antes da atualização do saldo devedor; - a substituição da Tabela Price pelo GAUSS, ou SAC, e/ou outro sistema para capitalização simples dos juros para amortização; - à aplicação da pena convencional de 10% sobre o valor total da dívida em caso de inadimplemento; - à obrigatoriedade de o estudante ressarcir os custos de cobrança de débito em excesso, na mesma estipulação contratual imposta pela CAIXA em desfavor do estudante.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a capitalização praticada pela instituição financeira está em desacordo com a pactuada ou com a normatividade da matéria. Ora, com razão a União ao afirmar que a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil.
Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data: Ultrapassada a fase de utilização e a carência, exige-se do estudante o pagamento do saldo devedor residual, parcelado em prestações mensais, iguais e sucessivas, resultantes de cálculos gerados por meio da aplicação do Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como Tabela Price.
A regulamentação dos juros incidente sobre os contratos de financiamento estudantil é atribuição legal e exclusiva do Conselho Monetário Nacional, nos termos do que dispõe a Lei 10.260/2001, a saber: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; Os juros são regulados pelo CMN – Conselho Monetário Nacional, por disposição legal, sendo que tal conselho possui como função precípua o poder deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional, sendo responsável por expedir normas e diretrizes gerais para o bom funcionamento do SFN. A partir da edição da Resolução CMN n.º 4.432/2015, vigente em 27.7.2015, a taxa de juros aplicável aos financiamentos estudantis é de 6,5% a.a..
Importante acrescentar que, com a edição da MP 517 de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011 (que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica), ficou autorizada a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil (FIES), nos seguintes termos: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). Portanto, a partir da aludida alteração passou a existir norma expressa autorizando a capitalização mensal de juros nos financiamentos concedidos com recursos do FIES. O contrato da estudante é posterior à edição da Lei. Inaplicável, portanto, a metodologia de cálculo pretendida pela parte autora, e recálculo da dívida por meio de sistema de amortização diverso do praticado, bem como a amortização das prestações pagas e dos juros trimestrais anteriores à correção do saldo devedor.
Por conseguinte, improcedentes as alegações quanto à ilegalidade da forma de capitalização de juros pela gestora financeira do contrato, improcede o pedido de condenação à restituição em dobro (artigos 940 e 941, ambos do CPC), uma vez que não há valores em excesso, não havendo que se falar em prática de anatocismo pela responsável pela gestão financeira do contrato. A demonstração contábil da alegação de capitalização de juros indevido é ônus da parte que o alega, não havendo que se transferir tal ônus para sede de liquidação se sentença.
Rejeito, assim, o pedido de produção de prova pericial, uma vez que os juros praticados são legais, porque conforme a previsão contratual e a regulamentação vigente à época, bem como pelo fato de que, como dito, as demonstrações contábeis é ônus de quem as alega. Quanto ao abatimento do saldo devedor decorrente da prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia do Covid-19, como beneficiários do abatimento previsto no artigo 6°-B, inciso II, da Lei 10.260/2001, conforme alterado pela Lei 14.024/2020, essa não restou comprovada.
A parte autora objetiva o abatimento das parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil e fundamenta sua pretensão no art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001, a qual dispõe: Art. 6o -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017).
Conforme dicção da Lei 10.260/2001, terão direito ao abatimento os profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do SUS, “durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19” (Art. 6º -B, III). O período de vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) causada pela pandemia do COVID-19 no Brasil, vigorou de 03/02/2020 a 22/04/2022, conforme Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 e Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde (MS).
Contudo, não há nos autos nada que demonstre os fatos constitutivos do direito alegado, pelo que deve o pedido ser julgado improcedente. Quanto à alegação de direito do médico residente à suspensão temporária das cobranças do financiamento durante o período de residência médica, garantindo-lhe a oportunidade de concluir sua formação especializada sem o ônus do pagamento de parcelas que se mostram, neste momento, absolutamente incompatíveis com a sua realidade financeira.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil até o término da sua residência médica, que se dará no final do mês de fevereiro/2028, com fundamento no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) {...} § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)”.
As especialidades prioritárias foram definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html), in verbis: ESPECIALIDADES MÉDICAS
1. Clínica Médica
2. Cirurgia Geral
3. Ginecologia e Obstetrícia
4. Pediatria
5. Neonatologia
6. Medicina Intensiva
7. Medicina de Família e Comunidade
8. Medicina de Urgência
9. Psiquiatria
10. Anestesiologia
11. Nefrologia
12. Neurocirurgia
13. Ortopedia e Traumatologia
14. Cirurgia do Trauma
15. Cancerologia Clínica
16. Cancerologia Cirúrgica
17. Cancerologia Pediátrica
18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem
19. Radioterapia Pois bem. No caso dos autos, verifico indevida a suspensão das cobranças do FIES durante o período de residência médica, posto que não comprovada a condição de frequência em curso de residência médica, uma vez que o documento apresentado pela parte autora é documento apócrifo, documento particular, extra-oficial, sem possibilidade de comprovação de sua autenticidade. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. Registro, publicação, intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODRIGO LOPES MUNGO DA SILVEIRA
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034587-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RODRIGO LOPES MUNGO DA SILVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Havendo pedido de gratuidade em agravo, prossiga-se na forma do id. 2182810302. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF