Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALBERTO FRANKLLY DA SILVA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034737-55.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERTO FRANKLLY DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA UNIAO e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Alberto Franklly da Silva contra ato atribuído ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região, no qual requer, liminarmente, a quebra do impedimento de transacionar, permitindo que a contribuinte impetrante possa retornar a regularidade fiscal por meio da transação tributária (verbis). Narra que se encontra com seu passivo tributário inscrito em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no montante de R$204.236,13 (duzentos e quatro mil, duzentos e trinta e seus reais e treze centavos), e que firmou com o Fisco a negociação nº 8183269 em junho de 2023, com o qual ficou inadimplente a partir de janeiro de 2024, conforme comprova o documento de id. 2182337128.
Alega que somente em outubro de 2024 a negociação foi rescindida, após nove parcelas vencidas, e não após três, como determina a Portaria PGFN nº 14.402/2020, razão pela qual argumenta que a penalidade de impedimento de realizar nova transação tributária pelo prazo de dois anos ofende a lei e os regulamentos aplicáveis à espécie, além de ferirem a proporcionalidade e a razoabilidade. Requer, isso posto, o levantamento do impedimento de realizar nova transação, pelo prazo de dois anos.
Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundando receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. No caso dos autos, entendo ausente o fundamento relevante do direito invocado.
Com efeito, a penalidade contra a qual se insurge o impetrante está prevista no §4º do art. 4º da , que preceitua que “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”. Como se verifica, a vedação sequer diz respeito apenas aos débitos que haviam sido objeto de transação anterior, mas ao próprio contribuinte, alcançando todos os débitos deste.
