AMAZONBONDER REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado
RUY MENEZES LEAO NETO (OAB 18318/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1034746-35.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AMAZONBONDER REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por AMAZONBONDER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em face da UNIAO, em que pretende o reconhecimento do direito de isenção da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus, bem como a declaração do direito à repetição do indébito das referidas contribuições.
Aduz a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, sediada na Zona Franca de Manaus, sujeitando-se ao recolhimento de uma série de tributos, dentre eles o pagamento das contribuições sociais acima indicadas. Alega que essas cobranças são ilegais, vez que suas operações comerciais no âmbito da ZFM são equiparáveis à exportações para o exterior. O juízo postergou a análise da tutela de urgência após o contraditório.
Citada, a União ofereceu contestação. Não foram arguidas preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O autor se manifestou em réplica.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que não foram arguidas preliminares de mérito, passo ao julgamento antecipado do feito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os processos correspondentes ao Tema 1.239/STJ, fixou a tese de que "não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus".
Confira-se a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp 2613918/AM, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento 11/06/2025, DJEN DJEN 18/06/2025). Trata-se de precedente obrigatório que deve ser observado pelas instâncias ordinárias, conforme determina o art. 927 do CPC. O SIMPLES é um sistema que prevê alíquotas diferenciadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, em obediência ao disposto no art. 179 da CF/88, e já as privilegia em relação às empresas de maior porte sediadas na mesma localidade, favorecendo o seu desenvolvimento e sua concorrência local, enquanto pequenas empresas.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 598.468, com repercussão geral (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. Por outro lado, a Suprema Corte deixou claro que a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, tais como a folha de salários e o lucro.
Dessa forma, a imunidade referente às receitas de exportação não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, tendo em vista que tais contribuições não estão abrangidas pela regra imunitória do art. 149, § 2º, I, da CF/1988. Recentemente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal compreendeu que a imunidade alcança a receita das empresas optantes do Simples Nacional que exportam serviços para a Zona Franca de Manaus.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO SEGREGADA. POSSIBILIDADE.
1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
2. A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado.
3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (RE 1.393.804 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento 05/12/2022, DJE 07/12/2022). Por fim, tal entendimento vem sendo encapado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme recentes precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES REALIZADAS EM ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. MACAPÁ. SANTANA. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) E À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO: IMPOSSIBILIDADE. PIS E COFINS: IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
1 – Apelações em face de sentença que, rejeitando o pleito quanto à CPP e CSLL, concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, capaz de obrigar a impetrante a se submeter à incidência do PIS e da COFINS vinculados às receitas de vendas feitas dentro da Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana pela impetrante “para empresas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS”, autorizando a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil. 1.1 – Apelação da parte impetrante para modificar em parte a sentença, com fins à concessão integral da segurança.
Pretende que seja reconhecida a inexigibilidade de CSLL e CPP de forma irrestrita a toda operação realizada no âmbito da ALCMS. 1.2 – Apelação da União (FN), com fins à integral denegação da ordem.
2 - Sem razão a parte impetrante. O Plenário da Suprema Corte afastou a possibilidade de extensão da imunidade relativa às receitas de exportação as hipóteses de contribuições incidentes sobre o lucro (CSLL) e sobre a folha de salários (contribuição previdenciária patronal) em diversos julgados. Precedentes: RE 1393804, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, publicação 26/09/2022; RE 1393954, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publicação em 05/09/2022, que acompanham o precedente no RE 598.468-RG, Rel.
Min. Marco Aurélio; Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 09.12.2020. 2.1 - Precedente desta Corte, no mesmo sentido:
4. Todavia, importante frisar que o Relator para Acórdão, Min. Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que (...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que, "Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão.
5. Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL da empresa exportadora.
6. Apelação não provida. (AMS 1018245-79.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.).
3 - No ponto sobre o qual se funda o recurso da União (FN), a sentença decidiu no sentido de que por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição nas operações realizadas na ALCMS.
4 - Ocorre que a Lei n. 8.981/95 revogou as leis de regência da Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT (Lei nº 7.965/89), da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (Lei n. 8.210/91), das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (Lei n. 8.256/91), das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para Epitaciolândia (Lei nº 8.857/94), que continham disposições que equiparavam as vendas para aquelas regiões a exportações.
5 - No caso da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, em especial, não houve previsão legal no sentido de restabelecer a equiparação pretendida pela parte autora. Ou seja, a partir da Lei n. 8.981/95 não subsistiram as equiparações a exportação nas operações de venda realizadas com as ALCs criadas no país, o que perdurou até 2002, quando o Decreto n. 4.543 chegou a estabelecer esse tratamento para fins fiscais.
Contudo, a equiparação que vigia com o Decreto 4.543/2002, a qual alcançava todas as ALCs, foi revogada pelo Decreto n. 6.759/09, cujo art. 527 restringiu o tratamento diferenciado às ALCs.
6 - Posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que apontam pela incidência do PIS COFINS sobre operações realizadas na ALC de Macapá e Santana. Precedentes No voto.
7 – Custas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25 da LMS).
8 - Apelação da parte impetrante a que se nega provimento.
9 - Apelação da União (FN) e remessa oficial providas. Pedido improcedente: Segurança denegada (MAS 1001129-64.2023.4.01.3100, Sétima Turma, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Julgamento: 27/07/2023, DJE 27/07/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame do mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao PIS e COFINS, incidentes sobre a receitas de vendas de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, bem como prestação de serviços, as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, independentemente do regime de apuração (Simples Nacional, lucro real ou presumido).
Condeno a ré no pagamento do indébito tributário, relativo às contribuições de PIS e COFINS indevidamente pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, a ser apurado em regular liquidação de sentença, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, desde a data do recolhimento até o efetivo pagamento, com observância do regime de precatórios.
Condeno a ré em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em regular liquidação de sentença. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, vistas às partes. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMAZONBONDER REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado
RUY MENEZES LEAO NETO (OAB 18318/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1034746-35.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AMAZONBONDER REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Intime-seAMAZONBONDER REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Recolhidas as custas, cite-se a União para oferecer contestação no prazo legal. Oportunamente, concluam-se os autos para decisão. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal