PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF PROCESSO: 1034865-12.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FROZZA & DUQUE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA D E C I S Ã O
1. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por FROZZA & DUQUE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual se requer a extinção da execução fiscal em razão da inexigibilidade do título executivo. A excipiente alega que a presente execução fiscal é indevida, pois os débitos em execução encontram-se parcelados, conforme vê da documentação juntada aos autos. Aduz que a inscrição n. 10 4 23 049997-93, no valor de R$ 2.219,72 foi extinta pelo pagamento e que a inscrição 10 4 23 049887-59, no valor de R$ 371.372,71, também não pode ser exigida, visto que está negociada no SISPAR - Sistema de Parcelamentos e outras Negociações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID 2140400313).
Devidamente intimada, a União requereu a suspensão do processo executivo devido ao parcelamento do débito (ID 2143667469).
É o relatório.
Decido.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC de 1973), firmou entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO.
1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no , do CTN.
2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002).
3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).
4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: "Art.
11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)"
5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.
6. In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício. Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada.
Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito. Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe."
7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC.
8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN).
10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça se ampara na ideia de que o parcelamento fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inc.
VI, do CTN). Por consequência, não há extinção da obrigação, remanescendo o interesse do credor na execução fiscal já aforada, porém suspensa até a satisfação integral do crédito ou inadimplemento do parcelamento. Dessa forma, o assunto não demanda maior incursão jurídica, uma vez que se trata de entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, cuja tarefa precípua é justamente a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Na hipótese em apreço, a adesão ao parcelamento, especificamente em relação ao crédito executado, ocorreu em 17/06/2024 (ID’s 2140400639 e 2140400648, pag. 5). Os documentos e informações apresentados pela Fazenda Nacional gozam da presunção de legitimidade e veracidade. O executivo fiscal foi ajuizado em 21/05/2024. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ocorrida em 17/06/2024, perfectibilizou-se, portanto, após a propositura da ação, ajuizada em 21/05/2024, sendo o caso de suspender o andamento do curso do feito executivo, porém não de extingui-lo.
3. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Determino a suspensão da presente execução por um ano. Após, vistas à Fazenda Nacional para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o parcelamento se encontra ativo (sendo adimplido). Sem condenação em honorários advocatícios. Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto 4