Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MARIA CONSUELO CAMPELO LOPES, CELIA MARIA CAMPELO LOPES, ANTONIA EUFRAUZINA CAMPELO LOPES ARAGAO, CARLOS AUGUSTO CAMPELO LOPES, CESAR AUGUSTO CAMPELO LOPES, LUCIA MARIA CAMPELO LOPES VALENTE
- Advogado
- JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1034893-77.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO CAMPELO LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva, por meio do qual os herdeiros da parte exequente buscam o recebimento de diferenças deferidas na ação coletiva ordinária nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na exceção de ID. 2137590285, a executada aduziu a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de cálculos aptos a demonstrar o crédito executado.
Os exequentes apresentaram resposta (ID. 2188210374). Por meio do despacho de ID. 2233305189, os requerentes foram intimados a apresentar cálculos individualizados, sob pena de acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção do feito. Intimados, defenderam a regularidade formal do cumprimento de sentença, conforme ID. 2237758112.
É o relatório.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, por estarem presentes os requisitos legais. Quanto à preliminar de inépcia, cumpre ressaltar que incumbe à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 524 e 534 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a indicação genérica de valor global. No caso, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha contendo valor fixo de R$ 26.500,00, sem discriminação individualizada das parcelas que compõem o montante indicado e sem elementos mínimos que permitam aferir a origem, a evolução e a composição do crédito executado.
