Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALERIA TRINDADE CONCEICAO
- Advogado
- GABRIEL ROCHA MOTTA (OAB 24961/PA)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia 1035123-74.2024.4.01.3900 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: VALERIA TRINDADE CONCEICAO
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade a segurado especial. Dispensado o relatório.
DECIDO. Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: "In casu, comprovado o nascimento de ALISSON HENRIQUE TRINDADE CONCEIÇÃO, ocorrido em 21/04/2020, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.
Porém, não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora e nem o cumprimento da carência pelo período necessário à concessão do benefício. Como início de prova material a parte autora juntou tão somente autodeclaração rural e contrato de parceria, contexto este que é extremamente frágil. A autodeclaração não tem o condão de comprovar o fato declarado, mas tão somente a declaração em si.
O contrato de parceria juntado, possui firma reconhecida em 18/04/2018, data esta anterior ao período de carência necessário à concessão do benefício. Por outro lado, do CNIS juntado (ID 2142280256 - pág.
18) observa-se que o pai da criança, Sr. ADIL TRINDADE CONCEIÇÃO, que pertence ao grupo familiar da autora conforme cadúnico, possui diversos vínculos de natureza urbana, que se estendem de 2015 até 2023, o que milita em desfavor da alegada atividade campesina em regime de subsistência. A hipótese dos autos esbarra na jurisprudência acima destacada que impede a concessão do benefício ora pleiteado com base em prova exclusivamente testemunhal.
Desse modo, uma vez constatado que a parte autoranão logrou êxito em comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ao arrepio do ônus que lhe competia, para os fins do , do CPC, e em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito que rege o atual processo civil, bem como pelo fato de que, no caso específico das lides previdenciárias, um novo requerimento negado no âmbito administrativo enseja a possibilidade de ajuizamento de nova ação, deve o pedido ser julgado improcedente.
