PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1035150-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEM DOS SANTOS SOUZA GASPAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, com pedido subsidiário de acréscimo de 25% no caso de benefício por incapacidade permanente, desde 24/09/2019, data da solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, NB: 619.081.064-4. Preliminar – coisa julgada material O INSS alega a ocorrência de coisa julgada no processo com autos n. 0731676-05.2023.8.07.0015, sustentando que o autor já havia ajuizado ação pleiteando o mesmo benefício, a qual fora julgada improcedente.
Contudo, sabe-se que nas demandas de benefícios por incapacidade, as avaliações são feitas secundum eventum litis e rebus sic stantibus, ou seja, apenas nas condições e circunstâncias fáticas dadas. Observo que aquela ação discutia o indeferimento administrativo do benefício de NB 634.027.156-5, ao passo que esta ação discute o indeferimento administrativo de NB 638.292.371-4, com DER em 02/03/2022.
Assim, não há óbice à concessão futura do benefício, se a avaliação médica assim indicar. Proposta esta ação em 22/03/2024, remanesce o interesse de agir quanto à concessão de novo benefício por incapacidade, especialmente pelo fato de que a autora apresentou novo requerimento administrativo (DER = 02/03/2022), restando ao alcance da coisa julgada a data de início de incapacidade. Do benefício por incapacidade São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, em razão de transtorno degenerativo lombossacro com radiculopatia, tendinopatia do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e fibromialgia (CID10: CID 10: M51.1 / M75.1 / G56.0 / M79.7). A data de início da mencionada incapacidade foi fixada em 10/05/2021, como se infere do seguinte trecho conclusivo: PARECER Autora tem 47 anos, histórico profissional de auxiliar de produção e doméstica, possui ensino fundamental incompleto e é portadora de transtorno degenerativo lombossacro com radiculopatia, tendinopatia do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e fibromialgia.
Apresenta incapacidade laboral permanente, total e omniprofissional. Data de início da incapacidade: 10/05/2021. Acolho, portanto, o parecer contido no laudo pericial, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora. Em razão do acolhimento parcial do óbice decorrente de coisa julgada material, fixo a DII na data do ajuizamento da ação, em 22/05/2024. Qualidade de segurado e carência No que se refere à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, observa-se que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária até março de 2021, e não verteu mais nenhuma contribuição após a cessação do benefício.
Considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada por este juízo em 22/05/2024, verifica-se que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado quando do início da incapacidade. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.