Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NILCILENE BRAGA OLIVEIRA
- Advogados
- GUILHERME DOS SANTOS GARCIA (OAB 20495/AM), EMANUEL DA SILVA DIAS (OAB 20203/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1035166-40.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILCILENE BRAGA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL DA SILVA DIAS - AM20203 e GUILHERME DOS SANTOS GARCIA - AM20495 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Nilcilene Braga Oliveira em face de atos atribuídos ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Diretor-Presidente da Fundação Getulio Vargas, objetivando a concessão de medida liminar e, ao final, a segurança definitiva para que fosse declarada a nulidade da peça prático-profissional do aludido certame, atribuindo-se-lhe a pontuação integral respectiva de cinco pontos, com a expedição de certificado e a autorização para inscrição nos quadros profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil. .Em síntese, a impetrante narrou ter participado da segunda fase (prova prático-profissional) do 43º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho, realizada sob execução da Fundação Getulio Vargas.
Afirmou que a banca examinadora incorreu em violação às regras do edital de regência e aos princípios da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório ao cobrar situação-problema cuja solução técnica gerou alterações sucessivas no padrão de respostas e admissão de peças com base em construções jurisprudenciais, culminando na atribuição de nota zero à sua peça profissional e na sua consequente reprovação com nota final 4,40 (ID 2201030084, ID 2201032946).
Informações apresentadas pelas autoridades coatoras. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de fato extintivo da pretensão que impõe o encerramento da relação processual sem apreciação do mérito. No caso vertente, o escopo primordial da impetração consistia na anulação da prova prático-profissional da área de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado e na consequente atribuição da pontuação de cinco pontos, unicamente para viabilizar a declaração de aprovação no exame e assegurar a inscrição profissional da demandante perante a Ordem dos Advogados do Brasil (ID 2201030084).
