Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SAMIRA DANIELE SILVA RAMOS DOS SANTOS
- Advogados
- DAYANA JESSICA SOUSA DE SA (OAB 18817/MA), LUIZ RODOLFO BARATA RODRIGUES (OAB 25984/MA), ANTONIO LUIS OLIVEIRA DE SA (OAB 26349/MA), MATEUS TELES EVERTON (OAB 31901/MA)
Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035190-86.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMIRA DANIELE SILVA RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIS OLIVEIRA DE SA - MA26349, DAYANA JESSICA SOUSA DE SA - MA18817, LUIZ RODOLFO BARATA RODRIGUES - MA25984 e MATEUS TELES EVERTON - MA31901 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SAMIRA DANIELE SILVA RAMOS DOS SANTOS MATEUS TELES EVERTON - (OAB: MA31901) LUIZ RODOLFO BARATA RODRIGUES - (OAB: MA25984) DAYANA JESSICA SOUSA DE SA - (OAB: MA18817) ANTONIO LUIS OLIVEIRA DE SA - (OAB: MA26349) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2256651402 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1035190-86.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMIRA DANIELE SILVA RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIS OLIVEIRA DE SA - MA26349, DAYANA JESSICA SOUSA DE SA - MA18817, LUIZ RODOLFO BARATA RODRIGUES - MA25984 e MATEUS TELES EVERTON - MA31901 POLO PASSIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
SAMIRA DANIELE SILVA RAMOS DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em sede liminar: (i) a suspensão: a) do leilão extrajudicial do imóvel financiado; b) dos atos expropriatórios decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária, inclusive atos de alienação, transferência ou imissão na posse do imóvel e (ii) a manutenção de sua posse. Sustentou, em síntese, que: a) o procedimento de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial foi realizado de forma irregular, em razão da ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora e comunicação das datas dos leilões, em afronta à ; b) o imóvel objeto da demanda constitui bem de família e única residência de seu núcleo familiar, de modo que a realização do leilão acarreta dano irreparável ao direito fundamental à moradia; c) possui interesse em exercer o direito de preferência e purgar a mora, nos termos do -B, da ; d) é necessária a apresentação de planilha atualizada do débito pela instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência, na condição de consumidora; e) a ausência de observância das formalidades legais acarreta a nulidade da consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios subsequentes.
