PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1035205-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANALUCIA CAPAVERDE NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Sentença I Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por ANALUCIA CAPAVERDE NUNES, contra UNIÃO FEDERAL e outros, com vistas ao reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência (PcD) e a sua reintegração ao Concurso do TSE Unificado 2024, na lista de vagas reservadas aos candidatos PcD.
Alega, em apertada síntese, que, na avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam com deficiência, a banca concluiu pela não caracterização da deficiência da parte autora. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. A decisão de id 2182834908 deferiu a tutela de urgência, razão pela qual o Cebraspe interpôs recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região, no qual foi indeferida a tutela recursal (id 2193831128).
AGJ deferida. A União e o Cebraspe apresentaram apresentou (id 2186875659 e 2187912435), com preliminares de: i) formação de litisconsórcio passivo necessário; ii) impugnação da gratuidade judiciária; iii) impugnação ao valor da causa. No mérito, requerem a improcedência dos pedidos. Réplicas apresentadas nos ids 2190295438 e 2190295587. Do necessário, é o relatório. II De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não logrou apresentar qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência que instrui a petição inicial.
Igualmente, rejeito a preliminar relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a demandante não está impugnando sua desclassificação no concurso em prejuízo de outrem, mas vindicando apenas a sua participação nas demais fases do concurso. Acolho parcialmente a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato. Nesse sentido: AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024.
Embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui valor pecuniário direto. Assim, o valor da causa deve ser retificado para R$ 1.000,00. No mérito, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu à parte autora a tutela de urgência vindicada, conforme segue: Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), ambos verificados no caso em questão.
Na hipótese, os documentos apresentados pela parte autora demonstram de forma robusta sua condição de PcD. Destacam-se seu RG PCD e a Credencial de Estacionamento reservado para PCD (Ids. 2182424941 e 2182425058). A exclusão da parte autora sem justificativa detalhada e sem a oportunidade de complementação documental contraria os princípios da legalidade e da publicidade, além de aparentar afronta ao disposto no art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pela iminência da homologação do resultado final do certame. Desse modo, o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe. III
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho o pedido autoral para determinar a reintegração da parte autora ao Concurso do TSE Unificado 2024, concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência.. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Secretaria:
I. Anote-se o novo valor da causa. R$ 1.000,00
II. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)