Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LYCURGO DE CASTRO SANTOS NETO
- Advogado
- EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB 24318/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1035228-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LYCURGO DE CASTRO SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LYCURGO DE CASTRO SANTOS NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a readequação de benefício previdenciário mediante a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com a consequente readequação da renda mensal do benefício e o pagamento das diferenças correspondentes. Alega a parte autora ser titular de benefício previdenciário concedido em 01/09/1989, sob o nº 085.886.927-6, no período denominado “buraco negro” da Previdência Social (entre 05/10/1988 e 05/04/1991).
Sustenta que, à época da concessão, o salário de benefício foi limitado ao teto previdenciário vigente, o que teria implicado a desconsideração de parcela do valor decorrente das contribuições realizadas. Afirma que, com a posterior majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o benefício deveria ter sido readequado ao novo limite máximo, o que não teria sido realizado pelo INSS.
Argumenta que a pretensão não consiste na revisão do ato concessório, mas na readequação do valor do benefício ao novo teto constitucional, com o pagamento das diferenças pecuniárias daí decorrentes. Foi requerido o benefício da justiça gratuita. Em contestação (ID 2142872045), o INSS argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No mérito, argumenta que, tratando-se de benefício concedido no período do “buraco negro”, não haveria previsão legal para aproveitamento de valores anteriormente limitados ao teto, motivo pelo qual não seria possível aplicar a readequação pretendida com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Em réplica (ID 2170519077), a parte autora impugna os argumentos da contestação e sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, reconheceu a possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos previdenciários aos benefícios concedidos anteriormente, sempre que houver limitação do salário de benefício pelo teto vigente à época da concessão.
