26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE EZAKI
Advogados
JOSE GERALDO DA SILVA FILHO (OAB 20414/MA), JORGE ANTONIO LEAL DE ALENCAR (OAB 26388/MA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1035404-75.2024.4.01.3400
AUTOR: JORGE EZAKI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Mérito A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria programada por idade urbana, sob a alegação de que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, devidamente atualizadas.
Para a concessão da aposentadoria por idade antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; e b) exercício de atividade urbana durante o período correspondente à carência exigida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que não se exige a condição de segurado no momento em que a pessoa completa o requisito etário, desde que já tenha cumprido anteriormente o requisito da carência. (AgRg no REsp 803.568/RS, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador convocado do TJ/RS - Sexta Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011). Dessa forma, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado no momento do implemento da idade, desde que preenchidos os demais requisitos legais (carência e idade mínima), impõe-se a análise, no caso concreto, da presença de ambos os requisitos. Em 13/11/2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada Reforma da Previdência.
Os segurados filiados ao regime geral da previdência antes da EC nº 103/2019, e que, até a data de sua publicação, já haviam preenchido os requisitos legais (carência e idade), tiveram seus direitos resguardados, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido em momento posterior à mudança legislativa, conforme dispõe o da referida Emenda: “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Para as pessoas que, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, não haviam cumprido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, foi assegurada uma regra de transição, prevista no art. 18 da referida Emenda, nos seguintes termos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Desse modo, o contribuinte do sexo masculino deve comprovar, após a Reforma da Previdência, o cumprimento da carência de 180 meses, o equivalente a 15 anos de contribuição, bem como o implemento da idade mínima de 65 anos.
Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que a parte autora nasceu em 14/12/1946. Dessa forma, em 10/03/2023 (data do requerimento administrativo), encontrava-se preenchido o requisito etário, uma vez que contava com 76 anos, 2 meses e 26 dias de idade. Os elementos probatórios indicam vínculos contributivos nos seguintes períodos: QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (AVRC-DEF) 01/03/1978 02/05/1979 1.00 1 ano, 2 meses e 2 dias 15 2 DIPEC DISTRIBUIDORA DE PROD AGROPECUARIOS LTDA (AVRC-DEF) 01/07/1980 15/05/1982 1.00 1 ano, 10 meses e 15 dias 23 3 COOPERATIVA DE CONSUMO DO EMP DO B DO B EM BRASIL LTDA 01/06/1982 30/08/1989 1.00 7 anos, 3 meses e 0 dias 87 4 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2013 31/12/2013 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2014 31/08/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2019 30/09/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2019 31/10/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2022 31/10/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2025 30/06/2025 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER 5 As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 75 da TNU, cabendo ao INSS o ônus de refutar as informações ali lançadas, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade - o que não se verificou na hipótese dos autos.
Não se revela legítima, para fins de carência, a consideração das competências compreendidas nos meses de 01 a 12/2014, 01 a 12/2015, 01 a 12/2016, 01 a 08/2017 e 10/2019, uma vez que as respectivas contribuições foram recolhidas em atraso, após a perda da qualidade de segurado. Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher suas contribuições por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Observa-se que, de acordo com a legislação previdenciária, compete ao próprio contribuinte individual promover o recolhimento das contribuições decorrentes do exercício de suas atividades. Em complemento, o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que as contribuições pagas em atraso não podem ser consideradas para fins de carência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, firmou entendimento no sentido de que a contagem do período de carência tem início a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial, facultativo, empresário ou trabalhador autônomo (REsp 1.376.961/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/06/2013). Destarte, conforme preceitua o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, é o pagamento efetivo e tempestivo da contribuição que deflagra a contagem do período de carência. É cediço que, segundo entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), admite-se o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso pelo contribuinte individual/facultativo para fins de carência, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado (PEDILEF nº 2006.70.95.011470-8/PR, Rel.
Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14/04/2008). Na mesma linha, destaca-se a tese firmada no PEDILEF nº 2009.71.50.019216-5/RS (Tema 192 da TNU): “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” No caso em exame, verifica-se que, no momento do pagamento das contribuições referidas, a parte autora não ostentava a condição de segurado.
Com isso, as contribuições extemporâneas relativas a tais competências não podem ser computadas para fins de carência. Saliente-se que, nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio contribuinte, exige-se, além do efetivo pagamento, que a base de cálculo da contribuição corresponda, no mínimo, ao valor do salário mínimo vigente na respectiva competência. Sem o atendimento desse requisito, não se perfectibilizam as condições para a concessão do benefício previdenciário, porquanto ausente um de seus pressupostos essenciais: a existência de contribuição válida.
Destarte, considerados apenas os períodos de contribuição válidos, a parte autora totaliza 138 meses de carência e 11 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo (10/03/2023). Nessa senda, verifica-se que os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico não foram integralmente cumpridos, conforme demonstrado no cômputo do tempo de contribuição colacionado a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 3 meses e 17 dias 137 72 anos, 10 meses e 29 dias Até 31/12/2019 11 anos, 3 meses e 17 dias 137 73 anos, 0 meses e 16 dias Até 31/12/2020 11 anos, 3 meses e 17 dias 137 74 anos, 0 meses e 16 dias Até 31/12/2021 11 anos, 3 meses e 17 dias 137 75 anos, 0 meses e 16 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 11 anos, 3 meses e 17 dias 137 75 anos, 4 meses e 20 dias Até 31/12/2022 11 anos, 4 meses e 17 dias 138 76 anos, 0 meses e 16 dias Até a DER (10/03/2023) 11 anos, 4 meses e 17 dias 138 76 anos, 2 meses e 26 dias Até 31/12/2023 11 anos, 4 meses e 17 dias 138 77 anos, 0 meses e 16 dias Até 31/12/2024 11 anos, 4 meses e 17 dias 138 78 anos, 0 meses e 16 dias Até 31/12/2025 11 anos, 9 meses e 17 dias 143 79 anos, 0 meses e 16 dias Importa destacar que, até a presente data, a parte autora não possui direito à aposentadoria prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, por não cumprir o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 13 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 37 carências).
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.