PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1035451-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RRM VR ESTACIONAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO DE SOUZA CAMPOS MUNIZ BARRETTO - SP243674 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por RRM VR Estacionamentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração do Simples Nacional nº 04900059251234500030067201947, lavrado em 04/10/2019, com a consequente extinção do crédito tributário no valor de R$ 423.407,71. A autora é empresa prestadora de serviços de estacionamento, optante pelo Simples Nacional, que opera exclusivamente o estacionamento vinculado ao Hospital da UNIMED de Volta Redonda/RJ mediante contrato firmado com aquela entidade.
O auto de infração impugna dois grupos de infrações para os exercícios de 2014 e 2015: omissão de receitas (código OMR – 33330001), com arbitramento do faturamento mensal em R$ 108.000,00, e diferença de alíquota (código DFA – 33332001), sobre os valores efetivamente declarados pela autora. O crédito abrange IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP e ISS, no total de R$ 423.407,71. A autora sustenta, em síntese: ausência dos pressupostos legais do arbitramento; impossibilidade material do valor arbitrado, dado que 90% das vagas são vinculadas ao bolsão UNIMED mediante repasse fixo de R$ 6.250,00/mês, e apenas 9 vagas são disponibilizadas ao público a R$ 36,00/dia, resultando em teto máximo de R$ 15.970,00/mês; e vício de motivação do lançamento.
Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade. A tutela de urgência foi indeferida (ID 2183438023), decisão mantida pelo TRF1 no AI nº 1016313-77.2025.4.01.0000. A Fazenda Nacional foi citada (ID 2203688143) e contestou (ID 2214434949), invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência de Livros Diário e Razão na fase administrativa e a natureza vinculada do lançamento.
A autora apresentou réplica (ID 2239256873).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
I. O regime do Simples Nacional e as obrigações de escrituração da autora A autora é optante pelo Simples Nacional, regime cujo funcionamento, no tocante aos tributos federais, estrutura-se como lançamento por homologação: o contribuinte apura mensalmente a receita bruta, calcula os tributos pelas tabelas da Lei Complementar nº 123/2006 e recolhe o DAS, declarando receitas no PGDAS-D e na DEFIS anual (LC 123/2006, arts. 18 e 25).
A base de cálculo não é o lucro, mas a receita bruta - apurada mês a mês e declarada pelo próprio contribuinte, sobre cuja exatidão o Fisco exerce controle homologatório a posteriori (CTN, art. 150). As obrigações de escrituração das optantes pelo regime, no período autuado (2014–2015), eram disciplinadas pelo art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011, que arrolava: Livro Caixa, Livro Registro de Inventário (quando contribuinte do ICMS) e Livro Registro de Entradas.
Os Livros Diário e Razão não integram esse rol - são obrigações do direito comercial (Código Civil, arts. 1.179 e 1.180), autônomas em relação às obrigações tributárias acessórias do Simples Nacional. A distinção é relevante pois a ausência de Livros Diário e Razão não configura "omissão" de documentos de escrituração para fins tributários, porque tais livros simplesmente não são exigíveis pela legislação aplicável ao regime.
A autora cumpriu as obrigações tributárias acessórias que lhe eram exigíveis, emitiu notas fiscais no período, entregou as declarações PGDAS-D e DEFIS, e não recusou acesso à fiscalização. Não há nos autos qualquer registro de notificação prévia intimando a autora a regularizar documentação ou prestar esclarecimentos adicionais - requisito procedimental que, como se verá, era condição para a adoção do arbitramento.
II. Os pressupostos do arbitramento no Simples Nacional e sua ausência no caso concreto O fundamento normativo do arbitramento lançado no auto de infração é o art. 25-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação da Lei Complementar nº 147/2014, combinado com o art. 18, §§ 1º ao 4º, da mesma lei e com a Resolução CGSN nº 94/2011 - conforme expressamente indicado no enquadramento legal das folhas 22 e 23 do auto de infração.
Esse dispositivo, específico para o regime simplificado, condiciona o arbitramento à demonstração de que os documentos de escrituração do contribuinte "forem omissos ou não merecerem fé", em paralelo com o art. 148 do CTN aplicável ao regime geral. O arbitramento é medida de natureza excepcional e subsidiária: a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória (CTN, art. 142, parágrafo único), e o agente fiscal está adstrito ao regime jurídico de cada modalidade de apuração.
A autoridade que arbitra sem os pressupostos legais preenchidos não age dentro da vinculação que invoca - age em excesso de poder, já que a vinculação não confere liberdade para escolher métodos de apuração, mas obriga à observância estrita das hipóteses que cada modalidade pressupõe. O ônus de demonstrar os pressupostos do arbitramento recai sobre o Fisco, pela razão lógica de que é ele quem invoca a medida excepcional em desvio da apuração declarada.
A presunção de legitimidade do ato administrativo - invocada pela Fazenda Nacional em sua contestação - opera quando o ato foi praticado dentro das hipóteses autorizativas legais; quando essas hipóteses são impugnadas e o contribuinte apresenta documentação que contraria a premissa do lançamento, cabe ao Fisco demonstrar o suporte fático da exceção que adotou. No caso concreto, o auto de infração e a contestação judicial não identificam: qual declaração fiscal foi omitida; qual nota fiscal era falsa ou inidônea; em que momento a autora recusou acesso à fiscalização ou deixou de apresentar documentos exigíveis pelo art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011.
A Fazenda Nacional afirmou que "a parte autora não apresentou livros diários e razão, nem demais documentos contábeis", remetendo ao julgamento do recurso voluntário administrativo - mas, como demonstrado, os Livros Diário e Razão não são obrigações tributárias acessórias do Simples Nacional. A expressão "demais documentos contábeis" não foi especificada na contestação, nem foi demonstrado que tais documentos eram exigíveis à optante do regime simplificado no período autuado.
Os pressupostos do art. 25-A, § 1º, da LC 123/2006 simplesmente não foram demonstrados. O vício é material e insanável. Não há na legislação tributária mecanismo de convalidação de lançamento por arbitramento lavrado sem a demonstração dos fatos que ativam a norma habilitante. A motivação retroativa apresentada apenas na contestação judicial não supre esse vício, porquanto a validade do ato administrativo é aferida segundo os fundamentos existentes ao tempo de sua prática - princípio elementar decorrente dos arts. 2º, parágrafo único, VII, e 50 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal.
III. A contradição interna do lançamento: OMR e DFA O auto de infração revela, em suas folhas 20 a 23, uma contradição lógica interna que agrava o vício já identificado. O Fisco lançou simultaneamente, para os mesmos períodos e os mesmos tributos, dois códigos de infração incompatíveis entre si: O código DFA – 33332001 (diferença de alíquota) tributa os valores efetivamente declarados pela autora - R$ 8.045,00, R$ 13.256,00 e R$ 15.774,00 nos períodos visíveis - utilizando exatamente esses valores como base de cálculo declarada.
Ao fazê-lo, o Fisco tacitamente reconhece que a escrituração da autora existe, é identificável e é suficientemente confiável para servir de fundamento a um lançamento. O código OMR – 33330001 (omissão de receita), simultaneamente, trata essa mesma escrituração como omissa, imputando receita oculta de R$ 108.000,00/mês. As duas inferências são mutuamente excludentes: ou a escrituração é confiável - e então a autora não omitiu receitas - , ou ela é omissa - e então não há base para o DFA sobre os valores declarados, pois eles próprios seriam suspeitos.
O Fisco não pode, no mesmo ato administrativo, invocar a idoneidade da escrituração para um fim e sua omissão para outro. Essa contradição interna compromete a coerência lógica do lançamento e, por consequência, a própria presunção de legitimidade que a Fazenda Nacional pretende invocar.
IV. A impossibilidade material do valor arbitrado A prova documental carreada aos autos - contrato com a UNIMED e notas fiscais emitidas no período autuado - demonstra que o teto físico de receita do estabelecimento é de R$ 15.970,00/mês, assim composto: (a) repasse fixo contratual pela administração do bolsão UNIMED (90 vagas destinadas a médicos, funcionários e pacientes): R$ 6.250,00; e (b) receita máxima das 9 vagas ao público em cenário de lotação integral (9 × R$ 36,00/dia × 30 dias): R$ 9.720,00.
Esse teto não é uma estimativa contábil - é uma limitação derivada de dados físicos objetivos e de obrigações contratuais bilateralmente assumidas. O valor arbitrado de R$ 108.000,00 supera esse teto em 6,76 vezes. Para que o arbitramento fosse correto, o estabelecimento precisaria ter 6,76 vezes mais vagas ao público ou cobrar tarifas 6,76 vezes superiores ao máximo contratual - nenhuma das hipóteses foi sequer aventada pelo Fisco.
Esse dado é reforçado por elemento contratual que a Fazenda Nacional não refutou: o contrato com a UNIMED previa auditorias periódicas da contratante sobre as receitas operacionais do estacionamento. A existência de um fiscal contratual independente - com interesse financeiro direto na exatidão dos repasses, dado que a cláusula de compartilhamento sobre receitas superiores a R$ 25.000,00/mês dependia da apuração correta - elimina estruturalmente a viabilidade de subnotificação sistemática.
Ademais, a uniformidade absoluta do valor arbitrado - rigorosamente idêntico em todos os meses autuados, sem qualquer variação a despeito das oscilações nas receitas declaradas (R$ 8.045,00, R$ 13.256,00 e R$ 15.774,00 em meses consecutivos) - evidencia que o Fisco aplicou um parâmetro setorial fixo sem qualquer análise individualizante da realidade da contribuinte. O parâmetro setorial pode ser instrumento legítimo de estimativa do valor após o arbitramento ter sido regularmente instaurado, mas não pode ser o fundamento autônomo do próprio arbitramento - especialmente quando resulta em valor que excede em quase sete vezes a capacidade física máxima do estabelecimento, violando frontalmente o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º) e a vedação ao confisco (CF, art. 150, IV).
V. Síntese O Auto de Infração nº 04900059251234500030067201947 é nulo por vício material insanável. O lançamento por arbitramento foi efetuado sem demonstração dos pressupostos taxativos do art. 25-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006; padece de contradição interna entre os códigos OMR e DFA; e chegou a um valor que supera em 6,76 vezes o teto físico de receita documentalmente comprovado. Nenhum desses vícios foi sanado pela contestação judicial, que se limitou a invocar a presunção de legitimidade do ato e a ausência de livros que sequer eram exigíveis à optante do regime simplificado.
O pedido anulatório merece integral acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração do Simples Nacional nº 04900059251234500030067201947, lavrado em 04/10/2019, e, por conseguinte, extinguir o crédito tributário no valor de R$ 423.407,71 (quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e sete reais e setenta e um centavos), referente a IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP e ISS dos exercícios de 2014 e 2015, lançados em face da autora.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas progressivas ali referidas, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II e III, e 5º, do CPC. A União Federal é isenta de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.