PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035510-03.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RENDER COMEX SERVICE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA BARBARA GUEDES ALCOFORADO FARIAS ZANCHETTIN - PE30632-A, JOSIEL BARBOSA DA SILVA - PE64228-A, CAMYLE DE FATIMA SILVA RIBEIRO - PE60250-A e ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA - DF86635 DESTINATÁRIO(S): RENDER COMEX SERVICE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA - (OAB: DF86635) ANA BARBARA GUEDES ALCOFORADO FARIAS ZANCHETTIN - (OAB: PE30632-A) JOSIEL BARBOSA DA SILVA - (OAB: PE64228-A) CAMYLE DE FATIMA SILVA RIBEIRO - (OAB: PE60250-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463033398) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035510-03.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035510-03.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RENDER COMEX SERVICE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA BARBARA GUEDES ALCOFORADO FARIAS ZANCHETTIN - PE30632-A, JOSIEL BARBOSA DA SILVA - PE64228-A, CAMYLE DE FATIMA SILVA RIBEIRO - PE60250-A e ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA - DF86635 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1035510-03.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 7ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação.
Alega, em síntese, de vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, ao confundir a infração de interposição fraudulenta com a fraude no valor aduaneiro (subfaturamento), bem como teria se omitido quanto à aplicação do art. 88 da MP 2.158-35/2001, ao regime jurídico do arbitramento em casos de fraude, ao ônus probatório e à incidência dos arts. 72 e 73 da Lei 4.502/64. Sustenta, ainda, a existência de contradição externa quanto à aplicação da Súmula 323 do STF, à luz de entendimento superveniente da Suprema Corte.
É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1035510-03.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, ou ainda a corrigir evidente erro material, servindo como meio de aperfeiçoamento do julgado, consoante o art. 1.022 do CPC.
Não assiste razão à embargante. Quanto à alegação de contradição e obscuridade na distinção entre interposição fraudulenta e subfaturamento, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria. Transcreve-se: “Os elementos colhidos ao longo da Fiscalização de Combate às Fraudes (FCF), em conjunto, não configuraram a ocorrência da infração interposição fraudulenta de terceiros.” “Assim, não cabe à União, em sede recursal, ressuscitar fundamentos fáticos e jurídicos descartados por sua própria autoridade técnica.” No tocante à alegação de omissão quanto à aplicação do art. 88 da MP nº 2.158-35/2001, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria.
Confira-se: “O arbitramento previsto no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 só pode ser aplicado nos casos excepcionais em que haja fraude, sonegação ou conluio, e em que não seja possível apurar o preço efetivamente praticado.” “Inexistindo prova de qualquer dessas hipóteses, como reconheceu a própria sentença, não se justifica a desconsideração do valor declarado” No que se refere à alegação de omissão quanto ao ônus probatório e à caracterização de fraude, o acórdão também enfrentou a matéria.
Como se vê: “A Receita Federal, embora tenha se utilizado de pesquisas de mercado e comparações com outras operações, não invalidou formalmente os documentos fiscais apresentados pela autora (fatura comercial, contrato com visto consular e comprovante de câmbio), nem apontou fraude comprovada, falsidade material ou ideológica, tampouco conluio entre as partes.” “É reiterado o entendimento jurisprudencial de que, em matéria de valoração aduaneira, cabe à Administração Pública o ônus de provar a improcedência do valor declarado pelo importador.” Verifica-se que o julgado examinou a suficiência da prova e concluiu pela ausência de demonstração de fraude ou conluio.
No tocante à alegação de contradição com a Súmula 323 do STF, também não lhe assiste razão. O caso em análise não se subsume ao enunciado da referida súmula. Confira-se: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323 do STF). O acórdão embargado consignou expressamente que a “controvérsia central gira em torno da natureza da infração imputada à empresa importadora”.
Ademais, é pacífico o entendimento de que a ausência de menção específica aos dispositivos legais ou constitucionais invocados não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos indicados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o órgão julgador não é obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, devendo apenas abordar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, DJe 20/11/2018).
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Observa-se que a embargante, sob a justificativa de existência de vícios, pretende, em verdade, modificar o teor do julgado que lhe foi desfavorável, com o objetivo de alcançar sua reforma. Contudo, tal finalidade extrapola os limites dessa via processual, que não se presta à rediscussão de matéria já decidida.
Precedentes: RE 541.599 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Publicação: 03/09/2010; RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035510-03.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035510-03.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RENDER COMEX SERVICE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA BARBARA GUEDES ALCOFORADO FARIAS ZANCHETTIN - PE30632-A, JOSIEL BARBOSA DA SILVA - PE64228-A, CAMYLE DE FATIMA SILVA RIBEIRO - PE60250-A e ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA - DF86635 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA E SUBFATURAMENTO. ARBITRAMENTO DO VALOR ADUANEIRO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, ou ainda a corrigir evidente erro material, servindo como meio de aperfeiçoamento do julgado, consoante o art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado examinou expressamente a distinção entre interposição fraudulenta e subfaturamento, concluindo pela ausência de elementos que configurassem a interposição fraudulenta, com base nos dados colhidos em fiscalização.
3. A aplicação do art. 88 da MP 2.158-35/2001 foi enfrentada, com a fixação de que o arbitramento do valor aduaneiro exige a demonstração de fraude, sonegação ou conluio e a impossibilidade de apuração do preço efetivo, o que não restou comprovado no caso.
4. Quanto ao ônus da prova, o acórdão consignou que compete à Administração Pública demonstrar a improcedência do valor declarado, não tendo sido invalidada a documentação apresentada pela importadora nem comprovada fraude ou falsidade.
5. A alegação de contradição com a Súmula 323 do STF não procede, pois a controvérsia não envolve apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas a natureza da infração imputada.
6. A ausência de menção específica aos dispositivos legais ou constitucionais invocados não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos indicados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Observa-se que a embargante, sob a justificativa de existência de vícios, pretende, em verdade, modificar o teor do julgado que lhe foi desfavorável, com o objetivo de alcançar sua reforma. Contudo, tal finalidade extrapola os limites dessa via processual, que não se presta à rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: RE 541599 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Publicação: 03/09/2010; RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793.
8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma