LAECIO PEREIRA MINEIRO (OAB 7551/AM), JEAN VICTOR VEIGA MENDONCA (OAB 17399/AM), JONNY CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 8340/AM), JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035520-02.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AQUARELA TINTAS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN VICTOR VEIGA MENDONCA - AM17399, JONNY CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM8340, LAECIO PEREIRA MINEIRO - AM7551 e JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808 POLO PASSIVO:. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros Destinatários: AQUARELA TINTAS EIRELIJEAN VICTOR VEIGA MENDONCA - (OAB: AM17399) JONNY CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM8340) LAECIO PEREIRA MINEIRO - (OAB: AM7551) JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286304845 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1035520-02.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AQUARELA TINTAS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN VICTOR VEIGA MENDONCA - AM17399, JONNY CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM8340, LAECIO PEREIRA MINEIRO - AM7551 e JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808 POLO PASSIVO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta omissão na sentença. Sustenta que o julgado examinou a impossibilidade de utilização do crédito habilitado perante a Receita Federal para pagamento das parcelas de entrada da transação tributária, mas não apreciou especificamente a possibilidade de compensação desse crédito com os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados em sua integralidade.
Requer o suprimento da omissão, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito à compensação. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de servirem para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação da sentença. A decisão embargada examinou a compensação tributária a partir do art. 170 do Código Tributário Nacional e da disciplina estabelecida pela Lei nº 9.430/1996. Assentou que a compensação depende de autorização legal e deve observar o procedimento administrativo pertinente. Também consignou que não compete ao Poder Judiciário determinar diretamente a realização da compensação tributária, embora seja possível reconhecer judicialmente eventual direito à compensação para posterior exercício na esfera administrativa.
Ao apreciar a situação concreta, a sentença considerou que a pretensão envolvia crédito eventualmente habilitado e débitos objeto de transação e inscritos em dívida ativa. A fundamentação, contudo, concentrou-se na disciplina prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e, especificamente, na vedação à compensação de valores referentes à entrada dos parcelamentos de transação. A partir dessa premissa, concluiu pela inexistência de direito líquido e certo e denegou a segurança.
A embargante sustenta que permaneceu sem apreciação questão distinta. Afirma que, independentemente da impossibilidade de compensação das parcelas de entrada, deveria ter sido examinada a possibilidade de utilização do crédito habilitado para compensação dos débitos inscritos em dívida ativa considerados em sua integralidade. Para tanto, invoca o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/1986, o art. 6º do Decreto nº 2.138/1997 e o art. 89, § 1º, da IN SRF nº 1.717/2017.
Nesse ponto, a sentença comporta integração. O art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/1986, conforme suscitado pela embargante, prevê a verificação da existência de débitos perante a Fazenda Nacional antes da restituição ou do ressarcimento de tributos e estabelece, na existência de débito, a compensação total ou parcial do valor da restituição ou do ressarcimento com o débito. O art. 6º do Decreto nº 2.138/1997, também invocado nos aclaratórios, disciplina a compensação de ofício quando verificada a existência de débito vencido do titular do direito à restituição ou ao ressarcimento.
No mesmo sentido, o art. 89, § 1º, da IN SRF nº 1.717/2017, na redação reproduzida pela embargante, estabelece procedimento de compensação de ofício na existência de débito em nome do sujeito passivo, inclusive quando consolidado em parcelamento ou encaminhado para inscrição em dívida ativa da União. Esses dispositivos, contudo, tal como apresentados nos embargos, disciplinam hipóteses e procedimentos de compensação no âmbito administrativo.
Sua invocação não afasta as premissas adotadas na sentença quanto à necessidade de observância do regime jurídico específico aplicável à compensação pretendida nem, por si só, conduz à conclusão de que o contribuinte possui direito líquido e certo de realizar, nos moldes pretendidos no mandado de segurança, a compensação do crédito habilitado com os débitos submetidos à transação tributária. Com efeito, a sentença já assentou que a compensação tributária depende de autorização legal e da observância do procedimento administrativo correspondente.
Também considerou, especificamente quanto aos débitos objeto da demanda, a existência de disciplina própria para a compensação envolvendo débitos submetidos à transação e inscritos em dívida ativa. Assim, a apreciação dos dispositivos indicados pela embargante supre a omissão existente, mas não altera a conclusão anteriormente alcançada. Os elementos constantes das peças apresentadas não demonstram que as normas invocadas nos aclaratórios, isoladamente consideradas, assegurem o direito líquido e certo postulado nos moldes pretendidos pela impetrante.
Desse modo, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença com a apreciação do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/1986, do art. 6º do Decreto nº 2.138/1997 e do art. 89, § 1º, da IN SRF nº 1.717/2017, nos termos acima expostos, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e o dispositivo da sentença embargada. Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM