Sentença
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MARCIA SOLON BORGES DE SOUSA, WILSON SOLON BORGES DE SOUZA
- Advogado
- GISELLE FAVA DE OLIVEIRA (OAB 26872/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1035540-72.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA SOLON BORGES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE FAVA DE OLIVEIRA - GO26872 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCIA SOLON BORGES DE SOUSA e WILSON SOLON BORGES DE SOUZA, sucessores de WASHINGTON BORGES DE SOUSA, contra o INSS, relativamente ao crédito constituído nos autos do Processo nº 0000683-57.2000.4.01.3400, proposto pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social – SINPROPREV. A presente demanda consiste em desmembramento do Cumprimento de Sentença nº 0008717-74.2007.4.01.3400.
Considerando a morte do(a) credor(a) originário(a) WASHINGTON BORGES DE SOUSA, assim como a morte da viúva ALDA SOLON BORGES DE SOUSA, e com base nos arts. 110 e 778, § 1º, II, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguirem no polo ativo da demanda (cf. certidão de óbito e documentos de ID 2128792117 e ID 2128792491): MARCIA SOLON BORGES DE SOUSA - CPF: 740.***.***-72 – filha – 50% WILSON SOLON BORGES DE SOUSA - CPF: 518.***.***-34 – filho – 50% Ademais, verifico que parte do crédito da requisição de pagamento de WASHINGTON BORGES DE SOUSA foi devolvido ao Tesouro Nacional (cf.
Ofício de Transferência registrado ao ID 2128792510, pg. 9), o que justifica a reexpedição de novo ofício requisitório em favor dos sucessores habilitados. Contudo, nos autos do processo de origem, observo que o credor originário recebeu parte do crédito administrativamente, importância a qual precisa ser abatida para expedição de nova requisição de pagamento, conforme estabelecido em audiência de conciliação.
Ocorre que as reexpedições de requisições canceladas por força da seguem o rito especial estabelecido no da Resolução CJF nº 822/2023, o qual considera como data-base da nova requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira. Logo, para efetuar a compensação dos valores já pagos na via administrativa, é preciso atualizá-los até a data da nova data-base e somente após realizar o abatimento, apurando saldo final a pagar.
