PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 7ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir. Secret. : JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035580-20.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe
AUTOR: LUCIENE DANTAS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALDENOR FERREIRA DA SILVA - TO1644, ANGIE RAPOSO LOPES - DF63437 REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou :
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro do contrato habitacional e participa diretamente da operacionalização das coberturas vinculadas ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, possuindo legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus à cobertura contratual prevista para hipótese de invalidez permanente. O contrato de financiamento habitacional juntado aos autos prevê expressamente cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab para os casos de morte e invalidez permanente dos mutuários. Além disso, a própria avença estabelece que, ocorrendo a invalidez permanente, a cobertura observará a participação contratual do mutuário no financiamento.
No caso concreto, a cobertura contratualmente prevista corresponde a 50% do saldo devedor do contrato. A autora comprovou documentalmente ser portadora de Malformação de Chiari (CID Q07), enfermidade que culminou em incapacidade laborativa permanente. Os laudos médicos do INSS revelam histórico contínuo de incapacidade desde 28/02/2020, registrando limitações motoras importantes, perda de equilíbrio, necessidade de utilização de andador, tratamento clínico prolongado e ausência de recuperação funcional, culminando na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A declaração de benefícios emitida pelo INSS confirma que a autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, benefício ativo desde 17/05/2023. Embora a Caixa sustente a inexistência de requerimento administrativo, tal circunstância não afasta o exame do mérito da pretensão, tampouco impede o reconhecimento judicial do direito material quando demonstrada a ocorrência do evento coberto contratualmente.
A documentação produzida nos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência do sinistro contratualmente previsto, inexistindo qualquer elemento técnico produzido pelas rés apto a infirmar as conclusões constantes dos laudos previdenciários. Por outro lado, a pretensão de quitação integral do saldo devedor não encontra amparo no contrato. O documento contratual prevê cobertura limitada à quota de responsabilidade da mutuária, correspondente a 50% do saldo devedor do financiamento.
Assim, a procedência da demanda deve observar estritamente os limites da cobertura pactuada. O documento de saldo devedor juntado pela autora demonstra saldo devedor de R$ 20.813,48, razão pela qual a cobertura securitária contratualmente devida corresponde a 50% desse montante, sem prejuízo da atualização do saldo pela instituição financeira até a efetiva implementação da cobertura. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada do STJ orienta que o mero inadimplemento contratual ou a resistência ao pagamento de cobertura securitária, por si sós, não configuram dano moral indenizável, exigindo-se demonstração concreta de lesão extrapatrimonial excepcional, circunstância não evidenciada nos autos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da autora à cobertura contratual prevista pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab em razão da invalidez permanente comprovada nos autos; b) CONDENAR os réus, observadas as respectivas atribuições legais e contratuais, a promoverem a quitação correspondente à participação securitária da autora no contrato de financiamento habitacional, limitada a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor existente na data da efetiva implementação da cobertura, nos termos do contrato firmado entre as partes; c) CONDENAR os réus à restituição das parcelas eventualmente pagas pela autora após a configuração do sinistro coberto, observada a participação contratual de 50%, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
O cumprimento das obrigações decorrentes desta sentença deverá aguardar o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se os réus para cumprimento da obrigação reconhecida nesta sentença.