PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1035647-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO VALMIR DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA JURCA FANTI - SP451923 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração propostos por FRANCISCO VALMIR DE SOUSA PEREIRA, alegando omissão e contradição da sentença proferida no id 1590550850, que afastou a incidência de Lei Federal, sem a declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF. A Caixa não foi intimada para contrarrazões, pois ainda não houve a promoção da citação.
É o relatório.
DECIDO. Consoante a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de correção de erro material. Na espécie, os embargos apresentados pelo Autor não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais acima mencionadas.
Com efeito, a sentença ora embargada obedeceu satisfatoriamente aos requisitos do art. 489 do CPC, pois apresentou fundamentos suficientes para infirmar as teses iniciais nos âmbitos fático e jurídico. Assim sendo, é nítido o descontentamento do Requerente a respeito dos fundamentos lançados no julgado em questão, não havendo que se falar em contradição ou omissão, mas sim na propositura do recurso processual correto para rediscussão de mérito.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUMA OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Não demonstrou a embargante nenhuma omissão do julgado, mas tão somente a pretensão de modificar a decisão, finalidade a que não se prestam os embargos.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1773843 MS 2018/0269479-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Ademais, em que pese não ter havido o afastamento de qualquer lei federal no presente caso, apenas esclareço que a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, que disciplina a “cláusula de reserva de plenário”, como a própria denominação já sinaliza, não se aplica a juízos naturalmente monocráticos, mas apenas a julgamentos em órgãos colegiados (plenários).
Por último, não há nos autos prova de que a agência matriz da Caixa, cuja sede é no Distrito Federal, tenha providenciado algum depósito na conta vinculado do Autor[1]. Isso porque, sendo uma Empresa Pública com jurisdição nacional, não é possível a confusão dos termos “sede da matriz” com “domicílio do réu”, de modo que a regra do art. 9º, I da Lei 9.099/95 deve ser conjugada com as regras do §2º, do art. 109, da CF/88 (exclusiva para União e Autarquias), do art. 75 §1º do Código Civil e do art. 53, III, “b” do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Prossiga-se nos termos da sentença de id 1590550850. Brasília, 06 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDE DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. FORO COMPETENTE. AGÊNCIA ONDE SÃO REALIZADOS OS DEPÓSITOS.
I - O foro competente para processar e julgar as ações, nas quais se pleiteiam as diferenças de correção monetária não creditadas nas contas vinculadas ao FGTS é o lugar da agência que administra as referidas contas, ou seja, onde se realizou o negócio jurídico e não onde se encontra instalada a sede da Caixa Econômica Federal. Precedentes: REsp nº 833.347/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 31/08/2006; REsp nº 835.406/DF, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/09/2006 e REsp nº 112.971/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 27/03/2000.
II - Agravo regimental improvido.