PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1035672-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMERSON DE SOUZA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANELHIA DE SOUZA MACIEL - GO63377 POLO PASSIVO: SECRETÁRIO DE RECRUTAMENTO E MOBILIZAÇÃO DA AERONÁUTICA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMERSON DE SOUZA MACIEL, em face de atos perpetrados pelo SECRETÁRIO DE RECRUTAMENTO E MOBILIZAÇÃO DA AERONÁUTICA e OUTRO, objetivando, no mérito: “3. Ao final, seja concedida a segurança de forma definitiva para declarar a nulidade da reclassificação imposta ao Impetrante com base na anulação dos certificados da plataforma ESCon, restabelecendo a pontuação original e garantindo sua incorporação regular, com todos os efeitos legais e direitos retroativos assegurados;” O impetrante narra que participou do Processo Seletivo para o Estágio de Adaptação de Sargentos Temporários (QSCON 2025), promovido pela Aeronáutica.
Destacou-se positivamente, conseguindo inicialmente situar-se entre os aprovados dentro do número de vagas disponíveis para a especialidade que escolheu, garantindo sua vaga na quinta colocação. Afirma que um dos pontos “cruciais para sua classificação foi a apresentação de certificados de cursos livres realizados na plataforma ESCon, com temática relevante e carga horária de 40 horas cada, a saber: Curso Básico de Java e Teste de Software.”.
Alega que “no dia 11 de abril de 2025 , sem a prévia comunicação, foi divulgada uma reclassificação dos voluntários após a etapa TACF pelo SEREP Brasília, e subsequentemente replicada por outros SEREPs, informando sobre a reclassificação dos candidatos. Tal reclassificação decorreu de uma anulação da pontuação atribuída aos cursos livres, sob o pretexto que "Por orientação da DIRAP que, amparada no item 8.3 do edital e no principio da autotutela determinou a reavaliação dos diplomas e certificados emitidos pelas instituições ESCON e FAJON".
Sustenta ainda que “esta reclassificação, que resultou na remoção de cinco preciosos pontos de sua pontuação total, rebaixou sua classificação para a oitava posição, excluindo-o do número de vagas oferecidas, prejudicando severamente suas expectativas em relação à sua carreira militar.” Decisão Num. 2183495822 a 17ª Vara Federal declinou da competência para esse Juízo. Decisão Num. 2186385183 deferiu o pedido liminar, para determinar “à autoridade coatora que considere válida a especialização apresentada pelo impetrante, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, nos termos do edital regular do certame, promovendo-se, se for o caso, a reclassificação do impetrante na ordem de classificação final, assegurando-se a sua permanência no concurso público, desde que o total de sua pontuação, incluindo-se os títulos, seja suficiente para tal.”.
A União em petição Num. 2189551709, informa o cumprimento da decisão. O impetrante em petição Num. 2189909829, informa o cumprimento parcial da tutela de urgência. O Secretário de Recrutamento e Mobilização da Aeronáutica em petição Num. 2191075092, informa que “em cumprimento à decisão proferida por esse Juízo, foi realizada a repontuação e reclassificação do Candidato, bem como foi atestado o direito à incorporação do mesmo.”.
Intimado, o MPF apresentou parecer Num. 2199557810.
É o breve relatório.
DECIDO. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2186385183, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “O impetrante relata que participou com êxito do Processo Seletivo para o Estágio de Adaptação de Sargentos Temporários (QSCON 2025), promovido pela Aeronáutica, conseguindo inicialmente situar-se entre os aprovados dentro do número de vagas disponíveis para a especialidade de informática, garantindo sua vaga na quinta colocação.
Aduz que “um dos pontos cruciais para sua classificação foi a apresentação de certificados de cursos livres realizados na plataforma ESCon, com temática relevante e carga horária de 40 horas cada, a saber: Curso Básico de Java e Teste de Software.”. Alega ainda que os “certificados foram entregues no prazo e devidamente aceitos e validados durante a etapa de avaliação documental, o que atesta a regularidade de todo o processo por parte, tornou-se, inclusive, apto a participar da Concentração Final, fase em que teve sua documentação requerida deferida.
Contudo, no dia 11 de abril de 2025 , sem a prévia comunicação, foi divulgada uma reclassificação dos voluntários após a etapa TACF pelo SEREP Brasília, e subsequentemente replicada por outros SEREPs, informando sobre a reclassificação dos candidatos. Tal reclassificação decorreu de uma anulação da pontuação atribuída aos cursos livres, sob o pretexto que "Por orientação da DIRAP que, amparada no item 8.3 do edital e no principio da autotutela determinou a reavaliação dos diplomas e certificados emitidos pelas instituições ESCON e FAJON".
O impetrante sustenta ainda que a exclusão de cinco pontos em decorrência da revisão da pontuação ocasionou o rebaixamento do Impetrante à oitava colocação, inviabilizando sua convocação dentro do número de vagas inicialmente previstas, com grave comprometimento de sua expectativa legítima quanto à continuidade na carreira militar. Pugnou pela concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Vieram os autos conclusos para decisão.
A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. Interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida.
Requer a parte impetrante que este Juízo determine à autoridade coatora a imediata manutenção da pontuação originalmente atribuída ao Impetrante, correspondente aos cursos realizados por meio da plataforma ESCon, de modo a assegurar a preservação de sua posição originária na classificação final, viabilizando sua convocação e incorporação ao Estágio de Adaptação de Sargentos Temporários, conforme previsão inicialmente fixada para o dia 12/05/2025.
O Impetrante, por meio dos documentos de Num. nº 2182551220 e Num. 2182551222, demonstrou que os certificados emitidos foram, à época, devidamente aceitos e validados pela Administração, resultando na atribuição de 10 (dez) pontos no critério “Cursos Pós-Formação”. Posteriormente, sem motivação idônea e sem o devido contraditório, referida pontuação foi unilateralmente reduzida para 5 (cinco) pontos.
Dessa forma, restou evidenciado que os certificados apresentados pelo Impetrante se enquadram nos parâmetros previstos no edital convocatório, fazendo jus, portanto, à pontuação originalmente conferida, cuja supressão posterior configura ilegalidade e ofensa aos princípios da legalidade, da boa-fé administrativa e da proteção da confiança legítima. A consideração do título apresentado pelo autor, para fins de pontuação, é medida que se impõe - considerando o princípio da vinculação ao edital, que deve ser observado tanto pelos candidatos em certames públicos quanto pela organização do concurso, de forma a preservar também a isonomia, observando que as normas editalícias são válidas para todos os candidatos igualmente.
Assim, a não consideração do título do autor, mesmo após verificado o atendimento aos requisitos do edital, configura manifesto tratamento desigual em relação aos demais candidatos, colocando o autor em desvantagem injustificada. Observe-se que a situação configurada nestes autos atrai a interferência do judiciário sem ultrapassar os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos concernentes a concursos públicos, nos termos delineados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 485), que fixou como cabível a interferência do Judiciário somente quando verificada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, tal como quando se verifica a inobservância das normas do edital ou a sua interpretação distorcida ou excessivamente restritiva, pelo próprio organizador, como se afigura no presente caso.
Vejamos jurisprudência a respeito de tema correlato: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO DESCONSIDERADA. CERTIFICADOS SEM HISTÓRICO ESCOLAR. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - Em se tratando de concurso público, como no caso, há de se observar, dentre outros, o princípio da vinculação ao Edital regulador do certame, cujas cláusulas obrigam não apenas os candidatos participantes, mas, também, o administrador responsável pela sua realização.
II - De outra senda, em casos assim, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas. Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
III - Na hipótese, a banca examinadora desconsiderou a pontuação do impetrante relativa à avaliação de título, tendo em vista que o título de Mestre em Avaliação de Tecnologias em Saúde e a Residência Médica em Cardiologia não se fizeram acompanhar do respectivo histórico escolar, em desobediência ao item 10.9 do edital do certame.
IV - No tocante à pontuação de títulos, em que pese a previsão contida no edital do processo seletivo para ingresso no Hospital Universitário Gafrée Guinle da Universidade Federal do Rio de Janeiro - HUGG-UNRIO, quanto à apresentação de certificado acompanhado de histórico escolar, deve ser flexibilizada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A desconsideração do título, nesse caso, incorre em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário.
Precedentes.
V - Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida, para conceder a pontuação pertinente à avaliação de título, procedendo-se a reclassificação do impetrante. (AMS 1005666-86.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.)". Tal medida se impõe ante a plausibilidade do direito invocado e o risco concreto de perecimento do direito diante da proximidade da data prevista para a incorporação.
Assim, deve a impetrada considerar válida a especialização apresentada pelo impetrante, atribuindo-lhe a pontuação correspondente, nos termos do edital.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que considere válida a especialização apresentada pelo impetrante, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, nos termos do edital regular do certame, promovendo-se, se for o caso, a reclassificação do impetrante na ordem de classificação final, assegurando-se a sua permanência no concurso público, desde que o total de sua pontuação, incluindo-se os títulos, seja suficiente para tal.”.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor concedo a segurança. Pelo exposto, Pelo exposto, CONFIRMO A
DECISÃO
DE TUTELA PRECÁRIA e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora considere válida a especialização apresentada pelo impetrante, e proceda à correção da nota atribuída ao impetrante, atribuindo ao título apresentado a pontuação correspondente, nos termos previstos no edital que rege o certame. Em decorrência, deverá ser realizado o reposicionamento do impetrante na lista de classificação final, observada a ordem de classificação dos demais candidatos, garantindo sua incorporação regular, com todos os efeitos legais e direitos retroativos assegurados, desde que o total de sua pontuação, incluindo-se os títulos, seja suficiente para tal.
Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)