PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1035782-83.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELLEN EVELYN PONTES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLANE RAFAELLE PONTES DOS SANTOS - MA23901 POLO PASSIVO: presidente da comissão de seleção interna de Alcântara e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELLEN EVELYN PONTES DOS SANTOS contra a UNIÃO, em face de ato perpetrado pelo Presidente da Comissão de Seleção Interna de Alcântara (CSI), do processo seletivo QOCON TEC MAG 2024/2025, João Paulo do Vale Pereira, vinculado à Força Aérea Brasileira e ao Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Belém - SEREP BE, no qual objetiva a concessão de liminar inaudita altera pars nos seguintes termos: c) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a manutenção da impetrante no certame, sendo-lhe garantida a participação nas demais fases, inclusive do TAF, (Teste de Aptidão física), uma vez que a prova será realizada, amanhã dia 16/08/2024, até o final do processo seletivo; Narra a petição inicial que a demandante é professora de matemática e se inscreveu para participar no Processo Seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário, para os anos de 2024/2025, área geográfica de atuação do SEREP-BE (Avicon QOCon tec mag 2024/2025), no qual pleiteia o cargo de professora de matemática do ensino médio.
Informa que, na fase de INSPSAU, não obteve êxito, porquanto teria incorrido na causa incapacitante prevista no item 11.2.1.8, i, da ICA 160-6/2023, “alterações pré-malignas ou malignas no exame citopatológico (NIC II e NIC III)”. A impetrante recorreu da decisão no dia 24/07/2024, o qual fora indeferido (id). Alega que fez novo exame, tendo apresentado o laudo respectivo no recurso que apresentou no dia 24/07/2024, mas que ainda assim seu recurso foi indeferido (id 2143186969).
Aponta ilegalidades na sua eliminação, a uma porque apresentou novo laudo comprovando sua higidez física; a duas porque não tem previsão legal a exigência de exames ginecológicos para que a mulher seja admitida em cargo público. Decisão exarada deferindo a tutela provisória de urgência pretendida; determinando a notificação da autoridade coatora; a manifestação da AGU; dentre outras medidas. Instada a se manifestar a autoridade coatora prestou as informações requisitadas.
A UNIÃO requereu sua habilitação no feito. Parecer do MPF manifestando-se pela inexistência de interesse primário apto a justificar sua manifestação sobre o mérito. É o que comporta relatar. Sentencio.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como dito alhures, foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELLEN EVELYN PONTES DOS SANTOS contra a UNIÃO, em face de ato perpetrado pelo Presidente da Comissão de Seleção Interna de Alcântara (CSI), do processo seletivo QOCON TEC MAG 2024/2025, João Paulo do Vale Pereira, vinculado à Força Aérea Brasileira e ao Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Belém - SEREP BE, no qual objetiva a concessão de liminar inaudita altera pars nos seguintes termos: c) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a manutenção da impetrante no certame, sendo-lhe garantida a participação nas demais fases, inclusive do TAF, (Teste de Aptidão física), uma vez que a prova será realizada, amanhã dia 16/08/2024, até o final do processo seletivo; Narra a petição inicial que a demandante é professora de matemática e se inscreveu para participar no Processo Seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário, para os anos de 2024/2025, área geográfica de atuação do SEREP-BE (Avicon QOCon tec mag 2024/2025), no qual pleiteia o cargo de professora de matemática do ensino médio.
Informa que, na fase de INSPSAU, não obteve êxito, porquanto teria incorrido na causa incapacitante prevista no item 11.2.1.8, i, da ICA 160-6/2023, “alterações pré-malignas ou malignas no exame citopatológico (NIC II e NIC III)”. A impetrante recorreu da decisão no dia 24/07/2024, o qual fora indeferido (id). Alega que fez novo exame, tendo apresentado o laudo respectivo no recurso que apresentou no dia 24/07/2024, mas que ainda assim seu recurso foi indeferido (id 2143186969).
Aponta ilegalidades na sua eliminação, a uma porque apresentou novo laudo comprovando sua higidez física; a duas porque não tem previsão legal a exigência de exames ginecológicos para que a mulher seja admitida em cargo público. Juntou documentos. É o que comporta relatar.
Decido. A possibilidade de deferimento de liminar em Mandado de Segurança está prevista no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09. Para sua concessão é necessária a presença de dois requisitos: a plausibilidade do direito arguido pela parte impetrante e o risco da demora da prestação jurisdicional. Pois bem. Cumpre assinalar que o controle jurisdicional do ato administrativo é de legalidade em sentido amplo, vale dizer, de juridicidade, tornando-o perscrutável à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que interessa ao deslinde da questão, necessária a transcrição dos itens a seguir, do Edital do aludido Processo Seletivo. 5.6 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) 5.6.1 Será convocado para prosseguir no Processo Seletivo somente o voluntário que concluir as Etapas anteriores e tiver seu nome relacionado para a Etapa de INSPSAU, de acordo com a ordem de classificação, em quantitativo a critério da CSI. INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) 5.6.2 A Etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio. 5.6.3 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA). 5.6.4 O resultado da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO para incorporação" ou "INCAPAZ para incorporação", sendo divulgado o resultado no endereço eletrônico do Processo Seletivo.
Como é consabido, o edital é a lei que rege o concurso público, ficando ambas as partes – Administração e candidatos - adstritos aos termos nele veiculados, em garantia ao princípio da legalidade. No caso, a impetrante não obteve a aprovação no Processo Seletivo – PS em discussão, pois teria incorrido na causa incapacitante do item 11.2.1.8 do ICA 160-6/2023, “alterações pré-malignas ou malignas no exame citopatológico (NIC II e NIC III)”.
A OM, promotora do Processo Seletivo em discussão, conforme o Documento de Informação de Saúde – DIS acostado (id 2135016681), motivou a razão de eliminação da impetrante consignando o seu CID como R87.6, deixando registrado, outrossim, que sua causa incapacitante está de acordo com o item 11.2.1.8 do referido ICA 160-6/2023. A CID em comento concerne ao seguinte estado de saúde da demandante: “achados anormais de material proveniente dos órgãos genitais femininos - achados citológicos anormais”.
JÁ o item do ICA aludido dispõe que: “alterações pré-malignas ou malignas no exame citopatológico (NIC II e NIC III)”. A fim de comprovar o cumprimento do requisito relativo ao seu estado de saúde, a parte autora apresentou o laudo/exame, que comprovam sua higidez (ids. 2143186910 e 2143186889), sendo, à primeira vista, suficientes para afastar a conclusão da inspeção no que concerne ao seu estado de saúde.
Impende assinalar que a exigência de exames invasivos, a exemplo do Papanicolau, para que a mulher possa ocupar cargo público, seja ele civil ou militar, além de ter previsão em lei, não tem nenhuma correspondência com as atribuições do cargo a ser desempenhado pela impetrante, professora de matemática e, por fim, não tem nenhuma racionalidade, mormente quando para o gênero oposto não se faz exigência semelhante.
Nossos tribunais em recentes decisões, têm perfilhado o entendimento aqui esposado, consoante o excerto do julgado abaixo transcrito: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME GINECOLÓGICO EM PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA COM AS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à eliminação em processo seletivo, na etapa de Inspeção de Saúde.
2. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, em concurso público, as etapas consistentes em testes de capacidade física e exames médicos somente podem ser exigidas se (i) houver previsão legal nesse sentido, (ii) a exigência tiver relação com as atribuições do cargo, (iii) a exigência estiver pautada em critérios objetivos, e (iv) o resultado for passível de recurso.
3. De acordo com item 5.5.3, g, do Aviso de Convocação, na etapa de Inspeção de Saúde, para as candidatas do sexo feminino, exige-se a apresentação laudo de exame citopatológico (Preventivo do Câncer Ginecológico), cuja realização não ultrapasse 180 da data do último dia previsto para a INSPSAU.
4. Nesse contexto, a impetrante apresentou atestado médico que estava impossibilitada da realização do referido exame na ocasião, em razão do acometimento de dismenorreia secundária, conforme indicado pelo CID 10 N94.5, mencionado no documento (ID 267477246 – fl. 6).
5. Ocorre que a mencionada exigência tem previsão apenas em ato normativo infralegal, qual seja, nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica – ICA 160-6, aprovadas pelo Ministério da Defesa mediante a Portaria DIRSA nº 79/SECSCTEC de 22/05/2012. Embora tal regulamento tenha sido editado com respaldo na Lei 12.464/11, este diploma, por sua vez, traz apenas previsões genéricas, e estabelece que os exames médicos requeridos serão aqueles que demonstrem a inexistência de característica ou patologia incompatível com as atividades a serem desempenhadas, nos termos de seu art. 20, § 5º.
6. Conforme bem decidido em primeira instância, a exigência de exame ginecológico invasivo não guarda qualquer pertinência com a vaga pretendida e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao extrapolar a necessidade de demonstração de boa saúde física e mental para o desempenho das funções.
7. Apelação improvida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50013184620224036141 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/06/2023) O periculum in mora está presente, porquanto, conforme o edital, o Processo Seletivo em discussão está em curso. Por acréscimo, entendo que se trata de ato cujos efeitos não acarretam perigo inverso à Administração se, após, for verificada razão para improcedência do mandamus.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final. Ante todo o exposto: a) defiro a liminar requerida para que as autoridades impetradas mantenham a impetrante no processo seletivo, garantido sua participação no Teste de Aptidão Física, em data a ser designada pela OM, bem como nas demais fases do processo seletivo, à medida que for sendo aprovada, inclusive o direito à incorporação; (...) A decisão exarada ainda se mostra apropriada, não tendo sido apresentada nenhuma razão de fato ou de direito capaz de ensejar mudança de entendimento, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão que deferiu a medida liminar, determinando, inclusive, seu direito à incorporação. Impetrado isento do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposto recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentação de contrarrazões. Processo sujeito à remessa oficial (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Com ou sem apelação, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Desnecessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ante a sua anterior manifestação; Intimem-se. Belém, 21 de outubro de 2025. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal